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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0008778-29.201...

Data da publicação: 14/07/2020, 09:36:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. I. O autor juntou cópias das CTPS onde estão anotados os vínculos de trabalho de 14.05.1987 a 08.11.1990 e de 22.06.1995 a 01.04.1999, sem rasuras, em ordem cronológica, os quais gozam da presunção de veracidade e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia. II. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. III. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. IV. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. V. Deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença. VI. Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017492 - 0008778-29.2011.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008778-29.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008778-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO CLAUDIO PANTAROTTO
ADVOGADO:SP251209 WEVERTON MATHIAS CARDOSO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00087782920114036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS.
I. O autor juntou cópias das CTPS onde estão anotados os vínculos de trabalho de 14.05.1987 a 08.11.1990 e de 22.06.1995 a 01.04.1999, sem rasuras, em ordem cronológica, os quais gozam da presunção de veracidade e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia.
II. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
III. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IV. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
V. Deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
VI. Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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Data e Hora: 23/04/2018 15:54:19



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008778-29.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008778-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO CLAUDIO PANTAROTTO
ADVOGADO:SP251209 WEVERTON MATHIAS CARDOSO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00087782920114036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento dos vínculos de trabalho anotados em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço de 01.01.1990 a 08.11.1990 e de 01.01.1998 a 01.04.1999 e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 22.07.2010, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.


Sentença proferida em 18.03.2014, submetida ao reexame necessário.


Apela o INSS, sustentando não haver registro no sistema CNIS das contribuições relativas aos períodos reconhecidos, requerendo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja outro, pede a fixação dos consectários como indica.


O autor apela, pedindo a revogação da tutela deferida, a opção pelo benefício mais vantajoso e a majoração dos honorários advocatícios.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento dos vínculos de trabalho anotados em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Despiciendo o pedido de revogação da tutela, tendo em vista que o INSS manteve o pagamento do benefício concedido em 25.10.2012.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

O autor juntou cópias das CTPS onde estão anotados os vínculos de trabalho junto a Ricavel Veículos e Peças Ltda., de 14.05.1987 a 08.11.1990, e junto a Mirafiori S/A, de 22.06.1995 a 01.04.1999, sem rasuras, em ordem cronológica, os quais gozam da presunção de veracidade e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia.


Assim, de rigor a inclusão dos períodos de 01.01.1990 a 08.11.1990 e de 01.01.1998 a 01.04.1999 na contagem de tempo de serviço do autor, desde o pedido administrativo feito em 22.07.2010.


As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.


Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.


A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.


Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.


DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo para determinar que deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença, e fixar os consectários nos termos da fundamentação.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/04/2018 15:54:15



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