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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS - RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - NÃO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:35:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS - RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO. I. As anotações em CTPS gozam da presunção de veracidade, não contém rasuras, estão em ordem cronológica e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo integrar a contagem de tempo de serviço do autor. II. Viável o reconhecimento dos vínculos de trabalho de 26.08.1975 a 30.04.1976, de 25.05.1976 a 08.06.1976, de 12.06.1976 a 12.09.1976 e de 28.09.1976 a 30.01.1977. III. Embora o autor tenha início de prova material do trabalho rural, a testemunha ouvida não corroborou a atividade rurícola. IV. Até o pedido administrativo - 26.04.2013, o autor tem 25 anos, 9 meses e 24 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional. V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2250349 - 0003163-87.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003163-87.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003163-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:FRANCISCO ANJO DE SOUZA
ADVOGADO:SP303450A JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031638720134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS - RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. As anotações em CTPS gozam da presunção de veracidade, não contém rasuras, estão em ordem cronológica e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo integrar a contagem de tempo de serviço do autor.
II. Viável o reconhecimento dos vínculos de trabalho de 26.08.1975 a 30.04.1976, de 25.05.1976 a 08.06.1976, de 12.06.1976 a 12.09.1976 e de 28.09.1976 a 30.01.1977.
III. Embora o autor tenha início de prova material do trabalho rural, a testemunha ouvida não corroborou a atividade rurícola.
IV. Até o pedido administrativo - 26.04.2013, o autor tem 25 anos, 9 meses e 24 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 06/09/2017 11:46:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003163-87.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003163-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:FRANCISCO ANJO DE SOUZA
ADVOGADO:SP303450A JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031638720134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de vínculos de trabalho anotados em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau reconheceu os vínculos de trabalho de 26.08.1975 a 30.04.1976, de 25.05.1976 a 08.06.1976, de 12.06.1976 a 12.09.1976 e de 28.09.1976 a 30.01.1977, condenando o INSS a averbá-los. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.


Sentença proferida em 25.04.2017, submetida ao reexame necessário.


O autor apela, alegando ter comprovado o tempo de serviço rural por meio dos documentos juntados, embora não corroborado por prova testemunhal. Caso seja imprescindível a produção de prova oral, requer a baixa do processo à Vara de origem, oportunizando a oitiva de testemunhas e o reconhecimento do trabalho rural de 02.01.1967 a 30.12.1974, com a concessão da aposentadoria por tempo contribuição ou, inovando, da aposentadoria por idade.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de vínculos de trabalho anotados em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Tratando-se de sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do CPC/2015, não conheço do reexame necessário.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."


No tocante ao requerimento de aposentadoria por idade, não é possível alterar o pedido, sem o consentimento do réu, nos termos do art. 264 do CPC.


Para comprovar os vínculos de trabalho urbano, o autor juntou cópias da CTPS com anotações dos vínculos de trabalho de 26.08.1975 a 30.04.1976, de 25.05.1976 a 08.06.1976, de 12.06.1976 a 12.09.1976 e de 28.09.1976 a 30.01.1977.


As anotações em CTPS gozam da presunção de veracidade, não contém rasuras, estão em ordem cronológica e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo integrar a contagem de tempo de serviço do autor.


Para comprovar as atividades rurais, o autor juntou título de eleitor, emitido em 31.07.1968, e certificado de dispensa de incorporação, emitido em 28.02.1974, documentos onde se declarou "agricultor".


Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.


Entretanto, duas das testemunhas arroladas já haviam falecido e a testemunha ouvida, João Plácido de Morais, declarou: "que não conhece o autor Francisco Anjo de Souza, ao menos pelo seu nome de registro; que, mesmo informado dos dados do autor constantes do processo, afirmou não ter dele qualquer lembrança; que chegou a perguntar ao filho da falecida testemunha arrolada Helena Alves de Lima, Sr. José, se conhecia referido requerente, mas este também disse desconhecê-lo; que conhece o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus/RN, mas também não sabe se ele conhece o autor."


Instado a se manifestar e requerer outras provas, o autor declarou "poder-se-ia requerer, se fosse interessante e necessário, outras testemunhas" porém, considerou que a prova material era suficiente para comprovar a atividade rural (fls. 161/163), ocorrendo a preclusão.


Portanto, ausente prova testemunhal, não é possível reconhecer o tempo de serviço rural de 02.01.1967 a 30.12.1974.


Conforme tabela que acompanha a sentença, até o pedido administrativo - 26.04.2013, o autor tem 25 anos, 9 meses e 24 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional.


NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.


É o voto.

MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 06/09/2017 11:46:38



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