Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003374-60.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – VÍNCULOS DE
TRABALHO ANOTADOS EM CTPS.
I. O autor juntou cópias da CTPS com anotações dos vínculos de trabalho, sem rasuras, em
ordem cronológica e que não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo
integrar a contagem de tempo de serviço do autor.
II. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003374-60.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO BERNARDINO COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003374-60.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO BERNARDINO COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP2576130A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho
anotados em CTPS e da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a
consequente concessão da aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu os vínculos de trabalho anotados em CTPS e as condições
especiais das atividades exercidas de 05.09.1977 a 15.02.1980 e de 18.09.1986 a 23.08.1989 e
julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da regra “85/95”. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Apela o INSS, sustentando que os vínculos de trabalho que não constam do CNIS não podem ser
computados na contagem de tempo de serviço do autor, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003374-60.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO BERNARDINO COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP2576130A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho
anotados em CTPS e da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a
consequente concessão da aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Para comprovar as atividades urbanas, o autor juntou cópias da CTPS com anotações dos
vínculos de trabalho, sem rasuras, em ordem cronológica e que não foram objeto de contraprova
por parte da autarquia, devendo integrar a contagem de tempo de serviço do autor.
Portanto, correta a sentença que reconheceu o tempo de serviço de 28.03.1973 a 13.09.1974, de
10.12.1974 a 24.04.1975, de 07.05.1975 a 23.10.1975 e de 01.06.1984 a 01.09.1986.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – VÍNCULOS DE
TRABALHO ANOTADOS EM CTPS.
I. O autor juntou cópias da CTPS com anotações dos vínculos de trabalho, sem rasuras, em
ordem cronológica e que não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo
integrar a contagem de tempo de serviço do autor.
II. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA