D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 15/10/2018 18:45:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007810-33.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 116.096.912-1, cassada por suspeita de fraude, bem como o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas, com a consequente revisão da RMI.
O Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, deixando de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Apela o autor, alegando que o ônus da prova cabe ao INSS e sustentando haver comprovado as condições especiais das atividades de 07.04.1976 a 31.07.1989, pedindo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 116.096.912-1, cassada por suspeita de fraude, bem como o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas, com a consequente revisão da RMI.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Ao caso dos autos.
O INSS cassou a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 116.096.912-1, com DIB em 24.11.1999, por suspeita de fraude consistente na inserção de dados falsos no sistema da Previdência.
A sentença proferida em 22.08.2005 foi anulada por esta Corte, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do pedido de restabelecimento do benefício.
Ressalvo que, na condição de autarquia federal, o INSS pratica atos administrativos sempre subordinados à lei, sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder-dever de reexame dos atos administrativos, com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
É de se reconhecer que o Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa.
Nestes autos, deferido prazo para a apresentação de provas dos vínculos de trabalho de 05.01.1963 a 31.12.1967, de 01.03.1969 a 31.07.1971 e, ainda, dos recolhimentos previdenciários de maio/1971 a setembro/1975, o patrono do autor informou ter perdido o contato com o cliente, requerendo a redesignação da audiência e diligência da Justiça Federal para localizá-lo, deixando de apresentar novos documentos.
Dessa forma, ausente anotação em CTPS dos vínculos de trabalho ou juntada de carnês de recolhimentos previdenciários, comprovando o pagamento de contribuições, inviável o reconhecimento dos períodos de 05.01.1963 a 31.12.1967, de 01.03.1969 a 31.07.1971 e de maio/1971 a setembro/1975.
No tocante às condições especiais, o formulário de fls. 170 descreve as atividades realizadas de 07.04.1976 a 31.07.1989: "Nos cargos de Engenheiro Trainee Planejamento Industrial e Chefe Cadastramento, realizava levantamentos nos setores de fabricação quanto ao lay-out das máquinas, capacidade das máquinas, velocidade, número de mão de obra necessária. Emitia relatórios e participava de reuniões. Nos cargos de Assistente Fabricação, Chefe Produção de Tomates, Chefe de Produção, Gerente de Produção Jundiaí, Assistente Unidade Jundiaí, exercia as atividades administrativas relacionadas com a Produção com o objetivo de atender as vendas de produtos alimentícios; acompanhava o processo de fabricação de produtos, orientando e fiscalizando as linhas de produção; participava de reuniões, elaborava planos e procedimentos de trabalho, orçamentos de despesa, dimensionamento de mão de obra. Avaliava as irregularidades da fábrica, defeitos apresentados nas máquinas e nas linhas. Planejava as atividades necessárias, materiais, tempo necessário, elaborava relatórios, acompanhava os serviços realizados, orientando a equipe e definindo o serviço". (grifos meus)
Quanto ao agente agressivo "ruído", o autor ficava exposto apenas quando ia aos setores de fabricação, pois trabalhava no escritório, sendo as atividades realizadas eminentemente administrativas e, dessa forma, a submissão a agente nocivo se dava de maneira eventual e intermitente, o que não permite o reconhecimento das condições especiais.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 15/10/2018 18:45:13 |