
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009980-46.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho temporário, anotados em CTPS, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu os períodos de 16.09.1976 a 10.04.1978, de 25.02.1997 a 27.12.1997, de 05.03.1998 a 07.04.1998, de 13.07.1998 a 10.10.1998 e de 13.11.1998 a 25.03.1999 e julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 24.07.2001, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 22.10.2014, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a nulidade da sentença, tendo em vista que o autor não pediu o reconhecimento dos períodos de 16.09.1976 a 10.04.1978 e de 25.02.1997 a 27.12.1997 bem como sustenta que os vínculos reconhecidos não estão lançados no CNIS e não podem integrar o tempo de serviço do autor. Caso o entendimento seja outro, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho temporário, anotados em CTPS, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A autarquia já reconheceu e incluiu na contagem de tempo de serviço do autor os períodos de 16.09.1976 a 10.04.1978 e de 25.02.1997 a 27.12.1997, conforme fls. 285/286, sendo incontroversos.
Os vínculos de trabalho temporário de 05.03.1998 a 07.04.1998, de 13.07.1998 a 10.10.1998 e de 13.11.1998 a 25.03.1999 estão devidamente anotados em CTPS (fls. 30/31), sem rasura, em ordem cronológica e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computados no tempo de serviço do autor, fazendo ele jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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