Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268590 / SP
0030649-06.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS
REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a
presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum
momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os
períodos de 17.03.1971 a 20.11.1973, 11.01.1974 a 30.03.1974, 01.04.1974 a 24.01.1975,
16.09.1975 a 19.01.1976 e 01.07.1977 a 31.08.1977 (fls. 18/20), que deverão ser computados
para a concessão do benefício.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois)
anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.2016), insuficiente para a concessão do benefício.
4. Tempo de contribuição não cumprido.
5. Benefício indevido.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por
cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
