Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001140-26.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE
TRATORISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001140-26.2019.4.03.6324
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SERGIO CAMPOS AGUIAR
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO ANTONIO MARCELINO - SP354177-A, ANA
CARLA JATOBA DE OLIVEIRA - SP388761-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001140-26.2019.4.03.6324
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SERGIO CAMPOS AGUIAR
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO ANTONIO MARCELINO - SP354177-A, ANA
CARLA JATOBA DE OLIVEIRA - SP388761-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por ANTONIO SERGIO DE CAMPOS AGUIAR em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, buscando o reconhecimento e a averbação de tempo de
serviço rural, bem como reconhecimento de tempo especial, com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido:
“ Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o
pedido formulado pela parte autora, ANTONIO SERGIO DE CAMPOS AGUIAR, para
reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de serviço rural
desenvolvido pelo autor no período de 01/01/73 a 31/10/73, independentemente do
recolhimento de contribuições, devendo ser considerados para todos os efeitos, exceto carência
e contagem recíproca (artigo 55, parágrafo 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91),
bem como o reconhecimento dos intervalos exercidos em atividade especial de 14/07/1980 a
13/09/1980, de 01/10/1980 a 28/02/1981, de 09/03/1981 a 16/10/1981, de 10/03/1982 a
11/01/1983, de 15/03/1983 a 02/04/1984, de 03/04/1984 a 01/11/1984, de 01/04/1985 a
31/12/1985, de 09/04/1986 a 15/12/1986, de 01/04/1987 a 31/10/1989, de 12/03/1990 a
10/08/1990, de 28/08/1990 a 27/11/1990, de 17/05/1991 a 12/07/1991, de 24/07/1991 a
29/11/1991, de 18/05/1992 a 23/11/1992, de 05/05/1993 a 27/11/1993 e de 02/05/1994 a
24/11/1994, os quais deverão sofrer a conversão em tempo comum com o acréscimo pertinente
(fator 1,4). Em consequência, condeno ainda o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com início (DIB) em der 27/01/2017, e a fixar a data
de início de pagamento (DIP) em 01/06/2021“.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001140-26.2019.4.03.6324
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SERGIO CAMPOS AGUIAR
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO ANTONIO MARCELINO - SP354177-A, ANA
CARLA JATOBA DE OLIVEIRA - SP388761-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, principalmente no que se refere à atividade de tratorista
que deve ser admitida como especial, para os serviços prestados antes da edição da Lei
9032/95. Por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas
teses jurídicas consignadas na sentença recorrida:
“ Fixadas as premissas, passo a análise do caso concreto.
O autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida nos intervalos de 18/02/1970 a
31/10/1973 (atividade rural em regime de economia familiar), de 01/05/1979 a 17/05/1980
(trabalhador rural), de 14/07/1980 a 13/09/1980, de 01/10/1980 a 28/02/1981, de 09/03/1981 a
16/10/1981, de 10/03/1982 a 11/01/1983, de 15/03/1983 a 02/04/1984, de 03/04/1984 a
01/11/1984, de 01/04/1985 a 31/12/1985, de 09/04/1986 a 15/12/1986, de 01/04/1987 a
31/10/1989, de 12/03/1990 a 10/08/1990, de 28/08/1990 a 27/11/1990, de 17/05/1991 a
12/07/1991, de 24/07/1991 a 29/11/1991, de 18/05/1992 a 23/11/1992, de 05/05/1993 a
27/11/1993 e, por fim, de 02/05/1994 a 24/11/1994, laborados como tratorista, operador de
carregadeira e motorista. Para tanto, apresentou cópia de sua CTPS.
Deixo de reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/02/1970 a 31/10/1973 (na verdade,
neste feito foi reconhecido somente o intervalo de 01/01/73 a 31/10/1973) e de 01/05/1979 a
17/05/1980 exercidos como trabalhador rural, porquanto a simples indicação a atividade rural,
não é suficiente para caracterizar-se como atividade penosa, insalubre ou perigosa, não
havendo comprovação de exposição a qualquer agente nocivo.
Com relação aos intervalos de 14/07/1980 a 13/09/1980, de 01/10/1980 a 28/02/1981, de
09/03/1981 a 16/10/1981, exercidos no cargo de tratorista, devem ser reconhecidos como
atividade especial, tendo em vista o enquadramento da situação fática nas atividades previstas
nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Ademais a função de tratorista,
por analogia, é equiparada à função de motorista de caminhão/ônibus(veículo pesado),
atividade que encontra guarida do Decreto n.° 53.831/64 e seu anexo, código “2.4.4.”, bem
como do Decreto n.° 83.080/79 e seu anexo, código “2.4.2.”.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a teor dos
seguintes r. julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Erro material
corrigido, para constar na parte dispositiva o período de 02/12/96 a 28/02/97 em vez de
02/12/96 a 28/12/97
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de tratorista, operador de guincho (trator) e motorista de transporte
rodoviário e cargas deve ser reconhecido como especial, para os períodos pretendidos, por
enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. Laudo Técnico Pericial por similaridade das empresas (indústria metalúrgica, empresa
agrícola, empresa de transporte de cargas e empresa de transporte coletivo) e funções
exercidas, é possível concluir que o autor estava exposto ao agente ruído em todas.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
(...)
No que concerne aos interstícios de 10/03/1982 a 11/01/1983, de 15/03/1983 a 02/04/1984, de
03/04/1984 a 01/11/1984, de 01/04/1985 a 31/12/1985, de 09/04/1986 a 15/12/1986, de
01/04/1987 a 31/10/1989, de 12/03/1990 a 10/08/1990, de 28/08/1990 a 27/11/1990, de
24/07/1991 a 29/11/1991, de 18/05/1992 a 23/11/1992, de 05/05/1993 a 27/11/1993 e, por fim,
de 02/05/1994 a 24/11/1994, laborados como operador de carregadeira, devidamente anotados
em CPTS, também merecem ser reconhecidos como tempos especiais, pois são períodos
anteriores ao advento da Lei 9.032/95, que impôs novas formas de comprovação da atividade
especial. Antes da Lei 9.032/95, bastava o mero enquadramento das funções exercidas nas
atividades contidas nos códigos dos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Ademais, referidos lapsos temporais merecem ser reconhecidos como tempo especial, pois
estão enquadrados no Decreto n.° 53.831/64 e seu anexo, código “2.4.4.”, bem como no
Decreto n.° 83.080/79 e seu anexo, código “2.4.2.”, por equiparação. Entendo, ainda, ser
possível reconhecer a nocividade do lapso temporal de de 17/05/1991 a 12/07/1991, laborado
como motorista, CBO 98560, uma vez que a função de motorista de veículos de grande porte,
como ônibus e caminhão, encontra previsão nos decretos que já regulamentaram a
aposentadoria especial. No Dec. 53.831/64, por exemplo, essa atividade encontra registro no
item 2.4.4. Nessa perspectiva, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (29 anos,
08 meses e 25 dias), o tempo relativo ao período rural ora reconhecido, ou seja, de 01/01/73 a
31/10/73, bem como os períodos exercidos em atividade especial, de 14/07/1980 a 13/09/1980,
de 01/10/1980 a 28/02/1981, de 09/03/1981 a 16/10/1981, de 10/03/1982 a 11/01/1983, de
15/03/1983 a 02/04/1984, de 03/04/1984 a 01/11/1984, de 01/04/1985 a 31/12/1985, de
09/04/1986 a 15/12/1986, de 01/04/1987 a 31/10/1989, de 12/03/1990 a 10/08/1990, de
28/08/1990 a 27/11/1990, de 17/05/1991 a 12/07/1991, de 24/07/1991 a 29/11/1991, de
18/05/1992 a 23/11/1992, de 05/05/1993 a 27/11/1993 e de 02/05/1994 a 24/11/1994, verifica-
se que na DER, 27/10/2016, que o segurado possuía 34 anos, 09 meses e 01 dia de
contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Todavia, considerando que o autor continuou trabalhando, podendo este Juízo,
levar esse fato em consideração quando da prolação da sentença, consoante o art. 493 do
CPC, verifico que o autor, implementou 35 de anos de contribuição em 27/01/2017, fazendo,
portanto, jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então. (...) “
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE
TRATORISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
