Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001047-65.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001047-65.2020.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA FÉLIX MALIMPENSA - SP428138-A, IONE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FERNANDES DE CASTRO ALVIM - SP414566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001047-65.2020.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA FÉLIX MALIMPENSA - SP428138-A, IONE
FERNANDES DE CASTRO ALVIM - SP414566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por JOSÉ MIRANDA DE OLIVEIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, buscando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço
urbano, bem como reconhecimento de tempo especial, com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido:
“ Passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada em vigor da EC
103/2019.
À vista disso, considerando-se que a última contribuição para previdência social data de ABRIL
de 2021, conforme CNIS anexado aos autos (evento 42), o pedido de reafirmação da DER será
analisado com o cômputo das contribuições necessárias para o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço
constantes nos autos, concluo que o segurado até 17/02/2021 (reafirmação da DER – petição
inicial), soma 35 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço, cumprindo o pedágio de 50% do
tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 35 anos de
contribuição (artigo 17 – EC 103/19), conforme tabela anexa, razão pela qual faz jus à
concessão da aposentadoria.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
reconhecer e averbar os períodos especiais de 05/09/1984 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a
30/11/1986 (incontroverso), de 01/12/1986 a 31/12/1988 (incontroverso), de 01/01/1989 a
31/08/1989, de 01/09/1989 a 30/09/1995 (incontroverso) e de 01/10/1995 a 06/11/1995, bem
como a conceder a Aposentadoria Voluntária Urbana desde 17/02/2021 (reafirmação da DER),
conforme tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se
presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(idade avançada da autora) e a verossimilhança das alegações, razão pela qual CONCEDO A
TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à concessão do benefício de
aposentadoria voluntária urbana em prol da parte autora, com pagamento das prestações
mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência
de maio de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as
prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já,
que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente
cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. “.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001047-65.2020.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA FÉLIX MALIMPENSA - SP428138-A, IONE
FERNANDES DE CASTRO ALVIM - SP414566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, principalmente no que se refere ao preenchimento
adequado do PPP e do método de aferição de ruído. Por essa razão, nos termos do artigo 46
da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS
A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições
especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS. Conforme se verifica à fl. 7 – evento 2,
houve o reconhecimento pelo réu de 33 anos e 16 dias de tempo de serviço/contribuição do
autor até a DER (02/08/2019). Verifico que o INSS reconheceu administrativamente os períodos
especiais de 01/01/1986 a 30/11/1986, de 01/12/1986 a 31/12/1988 e de 01/09/1989 a
30/09/1995, razão pela qual tais períodos serão considerados incontroversos pelo Juízo (fls. 49,
51-52 – evento 2 e fls. 101-102 – evento 13). Estabelecido isso, passo a verificar os períodos
requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais. Os períodos de
05/09/1984 a 31/12/1985 e de 01/01/1989 a 31/08/1989 e de 01/10/1995 a 06/11/1995 podem
ser enquadrados como especiais com base no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, considerando a
efetiva exposição ao ruído em níveis superiores ao permitido em lei, conforme se depreende do
PPP anexado aos autos (fl. 38-39 e laudos técnicos de fls. 40-45 - evento 2). Vale ressaltar que
até 05/03/1997 para caracterizar atividade especial (ruído) era necessária a exposição do
trabalhador a intensidade acima a 80 dB e a parte autora ficou exposta à intensidade acima de
80,8 dB, portanto, acima do limite permitido para o período. Ressalto ainda que o PPP está
regular com a indicação do responsável pelos registros ambientais e não há a indicação do uso
de equipamento de proteção individual. Os períodos de 21/11/1996 a 19/06/1999, de
26/03/2005 a 23/06/2005, de 05/08/2005 a 30/04/2007, de 05/05/2007 a 16/08/2007, de
01/08/2007 a 28/02/2010, de 25/02/2010 a 10/06/2012, de 20/06/2012 a 18/08/2015, de
15/11/2012 a 07/01/2013 e de 11/08/2015 a 01/08/2019 exercidos na atividade de vigilante não
podem ser enquadrados como especiais. (...)“.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM
AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA