Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004205-98.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004205-98.2020.4.03.6322
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004205-98.2020.4.03.6322
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por MARCELO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social, buscando o reconhecimento de tempo especial, laborado como tratorista, com a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido:
“ (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de
serviço especial no período de 01.11.1990 a 31.05.2011 (inclusive nos períodos em gozo de
benefícios de auxíliodoença), (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 09.07.2020 (DER).
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há, neste grau
de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/1995. (...)“.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004205-98.2020.4.03.6322
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, principalmente no que se refere ao preenchimento
adequado do PPP, das formas de aferição de ruído (NR-15 e NHO) e da superação do limite
legal de ruído (94 decibéis). Ademais, para o período anterior à Lei 9032/95, a atividade de
tratorista pode ser considerada como especial.
Por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses
jurídicas consignadas na sentença recorrida:
“(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço
especial no período controvertido.
Período: de 01.11.1990 a 31.05.2011.
Empresa: Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda.
Setor: agrícola.
Cargo/função: tratorista.
Atividades: transportar o reboque da palhada com os tratores até o carreador, onde será
rebocado por caminhão até a indústria.
Agente nocivo: ruído de 94,8 decibéis.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 07), PPP (seq 02, fls. 26/27) e LTCAT (seq 10).
Enquadramento legal: itens 1.1.6 e 2.4.4 dos Anexos do Decreto 53.831/1964, item 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/1979 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto
3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.11.1990 a 28.04.1995 é especial em razão da
categoria profissional, pois a atividade de tratorista é considerada penosa e a Orientação
Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21 de março de 1997, equiparou, para fins de aposentadoria
especial, a função de tratorista à de motorista, prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto
53.831/1964 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. O tempo de serviço no
período de 01.11.1990 a 31.05.2011 também é especial, porque o segurado trabalhou exposto
a ruído superior aos respectivos limites de tolerância.
(...) “
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM
AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA