Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002518-26.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002518-26.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDO RONALDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SABINO HIGINO BALBINO - SP346566-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002518-26.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDO RONALDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SABINO HIGINO BALBINO - SP346566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por RAIMUNDO RONALDO DE SOUSA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, buscando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço
urbano, bem como reconhecimento de tempo especial, com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido:
“Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS
a:
a) reconhecer como tempo de atividade especial, ora convertida em comum, os períodos de
01/06/2001 a 08/04/2005 e 17/10/2006 a 23/10/2019;
b) 37 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019;
c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início (DIB) em
07/07/2020;
d) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação
do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a
partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora. O valor das parcelas
vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso
incidirão, para fins de correção monetária, o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
11.430/06, bem como, para fins de apuração de juros de mora, o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97,
na redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RESP 201402759220, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/03/2018 ..DTPB:.).
Defiro a tutela específica da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar de
segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao
INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta
decisão não inclui o pagamento de atrasados. “.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002518-26.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDO RONALDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SABINO HIGINO BALBINO - SP346566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, principalmente no que se refere ao preenchimento
adequado do PPP e do instrumento de aferição de ruído. Por essa razão, nos termos do artigo
46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença
recorrida:
“(...) Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto, no qual se postula o
reconhecimento de tempo de serviço especial para conversão em tempo de serviço comum,
relativamente aos seguintes períodos:
(i) 01/06/2001 a 08/04/2005 (ONDAPACK PARTICIPAÇÕES EIRELI)
O PPP informa pressão sonora de 104 decibéis, aferida com utilização da NHO-01 da
FUNDACENTRO (anexo 2, p. 84/85).
(ii) 17/10/2006 a 07/07/2020 (CARTONALE)
O PPP emitido em 23/10/2019, traz as mesmas informações declinadas no tópico “i” (anexo 2,
p. 82/83).
Portanto, devido o enquadramento dos períodos de 01/06/2001 a 08/04/2005 e 17/10/2006 a
23/10/2019, como tempo de serviço especial.
(...) “
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM
AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA