
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000835-73.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, levando-se em consideração que o período de 12/02/1981 a 08/07/1981 teria sido considerado especial por sentença de transitada em julgado.
A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data da citação (20/06/2013). A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a sentença. Não houve condenação em custas.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS (fs. 98/102) alegando que não restou configurado o interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo motivo pelo qual o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. Subsidiariamente, requer sejam os honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado até a sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente verifico que a r. decisão monocrática não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso em tela.
No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, há que se mencionar que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Firmou-se, então, o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
Entretanto, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 16/05/2013, sendo que o INSS apresentou contestação (fls. 60/62) em que não se insurgiu contra o mérito da demanda, mas somente questionou a ausência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para adequação à decisão do C. STF, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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