
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-90.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária ajuizada em face do INSS (NB 134.581.140-0/42), objetivando a declaração da legalidade do benefício originalmente concedido, a declaração da nulidade do procedimento administrativo de revisão do benefício, a condenação ao restabelecimento do benefício original, além do pagamento das diferenças devidas, bem como a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
Decisão interlocutória do juízo "a quo" determinando a emenda da inicial, sob o fundamento de que não seria cabível cumular o pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 292 do CPC/ 73, tendo em vista que "às Varas Previdenciárias compete exclusivamente julgar processos que versem sobre benefícios previdenciários, nos termos do art. 2º do Provimento 186/99 do Conselho de Justiça Federal da 3ª Região" (fl. 83).
Agravo retido às fls. 86/89, sustentando que "o Juízo Previdenciário possui competência para conhecer matérias acessórias ao pedido principal".
A r. sentença (fls. 93/94vº) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, e art. 284, ambos do CPC/73, deixando de condenar a parte autora em honorários advocatícios em razão da ausência de triangulação da relação processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a procedência do agravo retido e, no mérito, sustenta a possibilidade de cumulação dos pedidos. Requer, ao fim, a procedência do recurso "para o fim de modificar a decisão que julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito, afastando o decreto de indeferimento da peça vestibular, determinando ao MM. Juízo na origem que, reconhecida a competência material da Vara Previdenciária para conhecer e apreciar o pedido de dano moral, instrua o feito na íntegra e prolate decisão de mérito sob o mesmo" (fl. 104).
Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do NCPC, quais sejam: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
No caso em exame, observo existir correlação entre os pedidos apresentados pela parte autora, uma vez que para a eventual indenização deverá a demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente, sendo que a eventual conduta ilícita diz respeito ao indeferimento do pedido de aposentadoria por temo de serviço pelo INSS.
De outra parte, compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, raiz da postulação formulada pela apelante, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo de Vara Previdenciária.
Nesse sentido, jurisprudência da Terceira Seção:
"Estabelecida a natureza previdenciária da lide, ainda que o pleito relativo a danos supostamente sofridos não tenha, por si só, natureza previdenciária, é admitida sua cumulação por força da própria relação jurídica discutida, fixando-se a competência do mesmo juízo. Assim, a competência das varas especializadas previdenciárias apenas não se verificará na hipótese que o pedido relativo a danos morais se dê de forma isolada. Precedentes do Órgão Especial e enunciado de Súmula n.º 37 deste e. Tribunal." (CC 00025245220174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim sendo, cabível a cumulação de pedido de indenização por danos morais na hipótese de instauração de lide previdenciária, tendo em vista que o pedido indenizatório constitui questão acessória à pretensão principal.
Ademais, em face do caráter alimentar de que se reveste a presente prestação jurisdicional, necessário se faz que ela seja ágil, rápida e efetiva, destoando de tais princípios o desmembramento dos pedidos.
Em face dos princípios da celeridade e da economia processuais, cada vez mais acentuados em nossa legislação, e diante da possibilidade de cumulação dos pedidos, consoante o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil de 2015, não tem amparo a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Por fim, não é o caso de aplicação do inciso I do § 3º do art. 1.013, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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