APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007753-66.2007.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIS DURGANTE PASQUOTTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CARVALHO PESSOA - SP109421
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007753-66.2007.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIS DURGANTE PASQUOTTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CARVALHO PESSOA - SP109421
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento como tempo de serviço do período em que a parte autora frequentou o Curso de Engenharia no Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado.
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz no Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Distribuídos à Primeira Seção desta Egrégia Corte, a Colenda Primeira Turma, por maioria, decidiu declinar da competência e determinar a redistribuição destes autos para a Terceira Seção (Id. 107554920, pp. 84-95).
É o Relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007753-66.2007.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIS DURGANTE PASQUOTTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CARVALHO PESSOA - SP109421
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O autor pleiteia o reconhecimento e averbação do período de 1/3/1982 a 12/12/1986, como aluno aprendiz no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Decreto-lei nº 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) definiu, como objetivo dos cursos de aprendizagem, o ensino aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável e sob regime de horários reduzido, o seu ofício (artigo 9º, § 4º). Para tal fim, previa três modalidades de estabelecimentos de escolas técnicas: federais, equiparadas e reconhecidas. As primeiras, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, as segundas, do Estado e do Distrito Federal e as últimas, dos Municípios e de pessoas de direito privado, sempre autorizadas pelo Governo Federal (artigo 59, renumerado pelo Decreto nº 8.680/46).
O Decreto-lei nº 8.590/46, que, dentre outras diretrizes, dispunha sobre a realização de exercícios escolares práticos, autorizou as escolas técnicas e industriais do Ministério da Educação a executarem encomendas para terceiros, entidades públicas ou privadas (artigo 1º) e a incorporação da renda bruta resultante dos serviços executados pelos alunos à receita da União (artigo 3º). Previa, ainda, a remuneração dos alunos em razão das encomendas realizadas (artigo 5º, §1º).
Posteriormente, o Decreto-lei nº 4.073/42 sofreu alterações pela edição da Lei nº 3.552/59, que estabeleceu a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial. Mantida, contudo, a coexistência das escolas federais, estaduais, municipais e particulares (artigos 22 e 23), e a permissão para o atendimento de encomendas, com a participação dos alunos na remuneração prestada (artigo 32).
O trabalho do aluno-aprendiz de instituição pública vem sendo reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que verificada a existência de contraprestação pecuniária às expensas do orçamento, em dinheiro ou in natura, nos termos da Súmula 96 do TCU (publicada em 31/03/1980 e alterada em 03/10/1995), in verbis:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."
Especificamente quanto aos alunos matriculados no ITA, os Avisos de n° 20- GM6, de 17.03.1964, publicado no DOU de 24.04.1964, e n° 11-GM6, de 30 de abril de 1972, publicado no DOU 02.05.1972, revogando o primeiro, fixam o valor percebido a título de auxílio-financeiro aos cadetes, determinando, ainda, o fornecimento de alimentação por conta do Estado e peças de uniforme.
Pacífica jurisprudência da Colenda Oitava Turma desta Egrégia Corte que equipara os alunos matriculados nessa instituição aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a finalidade do ITA, qual seja, a formação de profissionais para a indústria aeronáutica, bem como a natureza do vínculo estabelecido entre o Instituto e o aluno, sendo este remunerado pelo Ministério da Defesa, conclui-se pela possibilidade de averbação do tempo de serviço correspondente ao período de estudos na instituição.
II- A documentação apresentada permite o cômputo do período pleiteado. (...)
VI- Apelação do INSS improvida.”
(ApCiv nº 0005538-10.2013.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, DJe 1/9/2020)
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou certidão fornecida pelo ITA (Id. 107554920, p. 22), atestando que o postulante “durante o período de 01 de março de 1982 a 12 de dezembro de 1986, recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico -dentário, conforme a Portaria n° 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D. O. U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976”.
Perfeitas as exigências legais, de rigor a manutenção da sentença e o reconhecimento do período de 1/3/1982 a 12/12/1986.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA.
- O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.
- Pacífica jurisprudência desta Colenda Turma equipara os alunos matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica.
- Comprovado que o postulante foi aluno regularmente matriculado na instituição no período de 1/3/1982 a 12/12/1986.
- Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.
- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.