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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA. TRF3. 0007753-66.2007.4.03.6103...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA. - O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU. - Pacífica jurisprudência desta Colenda Turma equipara os alunos matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica. - Comprovado que o postulante foi aluno regularmente matriculado na instituição no período de 1/3/1982 a 12/12/1986. - Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007753-66.2007.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007753-66.2007.4.03.6103

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE LUIS DURGANTE PASQUOTTO

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CARVALHO PESSOA - SP109421

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007753-66.2007.4.03.6103

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JORGE LUIS DURGANTE PASQUOTTO

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CARVALHO PESSOA - SP109421

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando o reconhecimento como tempo de serviço do período em que a parte autora frequentou o Curso de Engenharia no Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado.

O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz no Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Distribuídos à Primeira Seção desta Egrégia Corte, a Colenda Primeira Turma, por maioria, decidiu declinar da competência e determinar a redistribuição destes autos para a Terceira Seção (Id. 107554920, pp. 84-95).

É o Relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007753-66.2007.4.03.6103

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JORGE LUIS DURGANTE PASQUOTTO

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CARVALHO PESSOA - SP109421

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.

O autor pleiteia o reconhecimento e averbação do período de 1/3/1982 a 12/12/1986, como aluno aprendiz no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Decreto-lei nº 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) definiu, como objetivo dos cursos de aprendizagem, o ensino aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável e sob regime de horários reduzido, o seu ofício (artigo 9º, § 4º). Para tal fim, previa três modalidades de estabelecimentos de escolas técnicas: federais, equiparadas e reconhecidas. As primeiras, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, as segundas, do Estado e do Distrito Federal e as últimas, dos Municípios e de pessoas de direito privado, sempre autorizadas pelo Governo Federal (artigo 59, renumerado pelo Decreto nº 8.680/46).

O Decreto-lei nº 8.590/46, que, dentre outras diretrizes, dispunha sobre a realização de exercícios escolares práticos, autorizou as escolas técnicas e industriais do Ministério da Educação a executarem encomendas para terceiros, entidades públicas ou privadas (artigo 1º) e a incorporação da renda bruta resultante dos serviços executados pelos alunos à receita da União (artigo 3º). Previa, ainda, a remuneração dos alunos em razão das encomendas realizadas (artigo 5º, §1º).

Posteriormente, o Decreto-lei nº 4.073/42 sofreu alterações pela edição da Lei nº 3.552/59, que estabeleceu a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial. Mantida, contudo, a coexistência das escolas federais, estaduais, municipais e particulares (artigos 22 e 23), e a permissão para o atendimento de encomendas, com a participação dos alunos na remuneração prestada (artigo 32).

O trabalho do aluno-aprendiz de instituição pública vem sendo reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que verificada a existência de contraprestação pecuniária às expensas do orçamento, em dinheiro ou in natura, nos termos da Súmula 96 do TCU (publicada em 31/03/1980 e alterada em 03/10/1995), in verbis:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."

Especificamente quanto aos alunos matriculados no ITA, os Avisos de n° 20- GM6, de 17.03.1964, publicado no DOU de 24.04.1964, e n° 11-GM6, de 30 de abril de 1972, publicado no DOU 02.05.1972, revogando o primeiro, fixam o valor percebido a título de auxílio-financeiro aos cadetes, determinando, ainda, o fornecimento de alimentação por conta do Estado e peças de uniforme.

Pacífica jurisprudência da Colenda Oitava Turma desta Egrégia Corte que equipara os alunos matriculados nessa instituição aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I- Tendo em vista a finalidade do ITA, qual seja, a formação de profissionais para a indústria aeronáutica, bem como a natureza do vínculo estabelecido entre o Instituto e o aluno, sendo este remunerado pelo Ministério da Defesa, conclui-se pela possibilidade de averbação do tempo de serviço correspondente ao período de estudos na instituição.

II- A documentação apresentada permite o cômputo do período pleiteado. (...)

VI- Apelação do INSS improvida.”

(ApCiv nº 0005538-10.2013.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, DJe 1/9/2020)

Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou certidão fornecida pelo ITA (Id. 107554920, p. 22), atestando que o postulante durante o período de 01 de março de 1982 a 12 de dezembro de 1986, recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico -dentário, conforme a Portaria n° 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D. O. U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976”.

Perfeitas as exigências legais, de rigor a manutenção da sentença e o reconhecimento do período de 1/3/1982 a 12/12/1986.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA.

- O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.

- Pacífica jurisprudência desta Colenda Turma equipara os alunos matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica.

- Comprovado que o postulante foi aluno regularmente matriculado na instituição no período de 1/3/1982 a 12/12/1986.

- Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.

- Apelação a que se nega provimento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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