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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TRF3. ...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da DER, - Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, nos termos da fundamentação do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008447-78.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008447-78.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA
CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se
admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da DER,
- Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida
desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que
permitiu o reconhecimento da atividade ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo
em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, nos termos da fundamentação
do voto.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008447-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ONOFRE LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO MACEDO DOS SANTOS - SP320146-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ONOFRE LEITE

Advogado do(a) APELADO: FABIO MACEDO DOS SANTOS - SP320146-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008447-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ONOFRE LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MACEDO DOS SANTOS - SP320146-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ONOFRE LEITE
Advogado do(a) APELADO: FABIO MACEDO DOS SANTOS - SP320146-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando o reconhecimento de período comum, com vínculos em CTPS,
para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo.
O juízo a quo extinguiu o feito, sem análise do mérito, em relação ao período reconhecido
administrativamente pelo INSS e, no mais, julgou procedente o pedido, determinando a
averbação como comum dos demais períodos questionados e condenando o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, as partes apelam. O autor, requerendo a alteração do termo inicial para a data do
requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não foram
apresentados documentos suficientes para a comprovação dos vínculos em CTPS, que não
constam do Sistema CNIS da Previdência Social.
Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008447-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ONOFRE LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MACEDO DOS SANTOS - SP320146-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ONOFRE LEITE
Advogado do(a) APELADO: FABIO MACEDO DOS SANTOS - SP320146-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º
20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.”

A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – omissis
§ 2º - omissis.

Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral,
que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma
data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do
número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e
contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
............................................................................................................................................................
...........
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
............................................................................................................................................................
............
§7º
............................................................................................................................................................
......
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:

Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta
e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.

Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.

Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que,
na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo
com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na
forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.

Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no
inciso II do § 2º.
§ 4º (...).

Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por
tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data

da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30
aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de
período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no
art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício.

DO CASO DOS AUTOS

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento dos vínculos registrados em CTPS e que não
constam do Sistema CNIS da Previdência Social, para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da DER, em 30/5/2017.
São eles:
- de 26/11/1980 a 11/5/1981 - Representações e Comércio de Produtos Metalúrgicos;
- de 1.º/6/1981 a 13/8/1982 - Boviel Yamatow S/A-Inst. Industriais;
- de 2/9/1982 a 20/12/1982 - Editora Activita de Métodos e Sistemas Educacionais Ltda.;
- de 3/3/1983 a 25/5/1983 - Tekla Industrial S/A. Elásticos e Artefatos Têxteis;
- de 1.º/4/1985 a 10/2/1986 e de 21/7/1986 a 9/10/1986 – Gebal Esquadrias Metálicas Ltda.; e
- de 7/1/1987 a 30/05/2017 – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Frise-se que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de
presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao
INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de
irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a
mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de
divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma,
Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º
89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa
arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem cabe
a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas
ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por
eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes
eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
Neste caso, foram juntadas aos autos as cópias das CTPS’s n.º 065690, série 527, emitida em
18/1/1977 e a continuação, emitida em 18/11/1986 (Id. 132369320 e 132369321, pp. 53/69), com
os vínculos indicados, bem como as respectivas datas de admissão e de saída, os cargos
exercidos, os carimbos e as assinaturas dos representantes das empresas empregadoras.
Constam também dos autos, as partes das carteiras de trabalho com as contribuições sindicais,
alterações salariais, anotações de férias, opção pelo FGTS e as anotações gerais, relativas aos
vínculos questionados.
E como bem salientou o juízo a quo, “em que pese a parcial precariedade do estado de
conservação do documento, emitido no ano de 1977, as anotações dos contratos de trabalho se
encontram legíveis, sem aparentes rasuras, e obedecem à ordem cronológica”.
Esclareça-se que o INSS reconheceu o primeiro vínculo da CTPS, de 1/3/78 a 11/8/79, porque

consta do Sistema CNIS da Previdência Social.
Já quanto ao último registro da CTPS, para a Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual, embora conste no Sistema CNIS como vínculo extemporâneo, a parte autora juntou
PPP (Id. 13236921, pp. 70/74), emitido pela empregadora em 20/3/2017, contemplando os
requisitos formais exigidos pela legislação e indicando que o requerente foi admitido em 7/1/1987
e trabalhava até aquela data, como auxiliar de serviços gerais.
Devidamente oficiado, o IAMSPE encaminhou informações, confirmando o vínculo do autor com o
Instituto, desde 7/1/1987 e que recolheu as contribuições ao Regime Geral da Previdência Social,
apresentando a relação dos salários de contribuição (Id. 13236921, pp. 105/115).
Assim, como não houve impugnação do INSS a respeito da veracidade dos referidos vínculos, é
possível o cômputo dos registros sob análise regularmente anotados em CTPS, para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando os vínculos constantes em CTPS, ora reconhecidos como tempo comum, o autor
soma mais de 35 anos até a data do requerimento administrativo, autorizando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-
benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC n.º 20/98, não havendo que se cogitar no cumprimento de requisito etário,
tampouco de período adicional de tempo de serviço (pedágio), conforme cálculo da sentença, que
resta mantido.
Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida
desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que
permitiu o reconhecimento da atividade ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo
em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da matéria
previdenciária no âmbito da E. Corte Superior, que se aplica por analogia, inverbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma
vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do
contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas
atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações,
torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a
concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são
devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento
administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram

apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em
que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior,
ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 11/10/2019)

Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e
ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS,
julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
Logo, o benefício é devido desde a DER, em 30/5/2017.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, em 30/5/2017, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.
É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA
CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se
admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da DER,
- Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida
desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que
permitiu o reconhecimento da atividade ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo
em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, nos termos da fundamentação
do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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