
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007811-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o reconhecimento de atividade de natureza rural, bem assim o reconhecimento de labor de natureza especial, a conversão do tempo especial reconhecido para tempo de serviço comum - e, por consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, em 08.07.2004 (NB 42/133.483.007-7) ou alternativamente e sucessivamente, na hipótese de não ser comprovado o tempo suficiente para a aposentadoria integral, a partir da data do requerimento administrativo sob nº 42/143.958.481-5, ocorrido em 09.06.2008 (fls. 48).
Documentos (fls. 18-237).
Ante a notícia de que o benefício foi concedido à parte autora na via administrativa, a sentença extinguiu, sem julgamento de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do antigo Código de Processo Civil (fls. 355).
A parte autora apelou requerendo a anulação do julgado, com o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e a análise de mérito conferindo procedência à ação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08.07.2004), bem como lhe seja facultado optar pelo benefício mais vantajoso (fls. 358-365)
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Por primeiro, não há que se falar em carência superveniente da ação, pois a notícia da concessão do benefício nos autos foi tardia e, inicialmente, o INSS contestou a ação, resistindo à pretensão pleiteada.
Cogitar-se-ia, antes, de reconhecimento jurídico do pedido.
Além disso, presente o interesse jurídico da parte autora no prosseguimento do feito, tendo em vista que pretende ver reconhecido o período de labor rural sem registro em CTPS, bem como os períodos laborados em condições especiais e a faculdade de obter o benefício mais vantajoso.
Além disso, nas hipóteses em que a parte autora não dispor de documentos técnicos aptos a comprovar as condições laborais vivenciadas à época da execução do serviço, haverá de ser oportunizada a produção de prova técnica pericial no curso da instrução processual.
Passo à análise da existência de nulidade do julgado ante a ausência de realização de prova testemunhal.
O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
Na hipótese vertente, consta que a autora requereu a realização de prova oral (fl. 02-14).
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal da autora e das testemunhas para comprovação do período de labor rural, consubstancia cerceamento de defesa.
Neste sentido, o seguinte julgado desta Corte:
Dessa forma, o julgamento não poderia ter acontecido sem a realização das provas, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.
Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício almejado, mister se faz a constatação, por meio de prova testemunhal, de que efetivamente a parte autora laborou no campo durante o período apontado na inicial.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência:
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR NULA A R. SENTENÇA, ante a ausência de oitiva de testemunhas. Determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova e, posteriormente, exarada nova sentença.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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