
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, para que os juros moratórios incidam nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do voto do Relator, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas acompanharam com ressalva de seus entendimentos.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012304-80.2007.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença de fls. 244-248v., proferida em ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo do período de 01/1977 a 09/1981, trabalhado na Prefeitura Municipal de Poloni/SP.
O dispositivo da sentença, após a oposição e provimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi assim redigido (fls. 257-258):
Em razões de fls. 262-269v., o INSS alega que a autora não comprovou a atividade urbana, na qualidade de empregada, vez que, apesar de apresentar "certidão firmada pela Prefeita Municipal de Poloni/SP e pelo contador", contendo afirmação segundo a qual teria trabalhado no período de 01.01.1977 a 30.09.1981, conforme recibos contidos no caixa geral da Tesouraria Municipal, a autarquia, em diligência, encontrou, tão somente, "registros que caracterizariam atividade desenvolvida como contribuinte individual". Ressalta que "inexiste portaria de nomeação e livro de registro de funcionários ou mesmo recolhimentos para o Regime Geral da Previdência Social - RPGS", ou, ainda, registro na CTPS. Assim, como contribuinte individual, caberia à autora recolher e fazer prova dos recolhimentos efetuados no RGPS, pois, sem estes o referido tempo de trabalho não pode ser considerado, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto aos juros moratórios, defende a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões às fls. 185/191, pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a autarquia quanto ao período de 01/01/1977 a 30/09/1981, reconhecido na sentença, como trabalhado pela autora para o Município de Poloni/SP.
Consta dos autos (fl. 17), declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Poloni/SP, certificando constar nos registros contábeis "pagamentos efetuados à Sra. Vânia Márcia Ferreira Sanches, titular do RG nº 14.400.942-ssp/sp e CPF 039.339.428-02, por serviços prestados conforme recibos expedidos no período de janeiro de 1977 a setembro de 1981", e, ainda, que, o município "é regido pelas normas da Consolidação das Leis Gerais do Trabalho-CLT, estando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social".
Foram juntados aos autos, também, cópias dos livros da municipalidade, em que há registro de que a autora recebeu pagamentos entre 31/03/1978 a 02/01/1981 (fls. 121-159 e 193-219).
Em audiência de instrução e julgamento, a autora declarou ter trabalhado para o Município de Poloni entre 01/1977 e 09/1981, na biblioteca, de segunda à sexta, das 7h30 às 12h00, e que não havia folha de ponto, sendo que os salários eram pagos mensalmente, em cheques, mediante assinatura de recibos (fls. 183-184).
As testemunhas arroladas corroboraram as afirmações da autora (fls. 185-188).
O referido período, não consta, contudo, do CNIS da apelada, circunstância não impeditiva do reconhecimento dos vínculos, porquanto o trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de omissão do empregador.
Nesse sentido:
Assim, neste ponto, não merece reparos a sentença.
Quanto aos juros de mora sobre os atrasados, requer a apelante a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009, enquanto a sentença estabeleceu a incidência do percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial até a apresentação dos cálculos.
Aqui, tem razão a apelante.
Isso porque, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação, para que os juros moratórios incidam nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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