Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019193-39.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS E
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de atividade comum e especiais reconhecidos em sentença.
II. Reconhecimento do período de 25/10/1985 a 14/07/1986 como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho considerados como especiais, convertidos em tempo
de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a
data do requerimento administrativo (26/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019193-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: RENATO APARECIDO HELENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO APARECIDO
HELENA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019193-39.2018.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a
contar do requerimento administrativo (26/09/2016), mediante o reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 01/11/1977 a 15/12/1978, 01/02/1979 a 27/03/1980, 14/07/1980 a
01/08/1981, 08/09/1983 a 24/09/1985, 25/10/1985 a 14/07/1986, 24/04/1989 a 21/10/1992,
03/03/1993 a 19/05/1993 e de 18/07/1993 a 05/07/1995, bem como de atividade comum nos
períodos de 23/08/1973 a 10/04/1975, 01/04/1977 a 23/09/1977, 08/09/1983 a 31/12/1983 e de
11/12/1998 a 28/01/1999.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial
os períodos de 08/09/1983 a 24/09/1985, 24/04/1989 a 21/10/1992, 03/02/1993 a 19/05/1993 e
de 18/06/1993 a 28/04/1995, e como atividade comum os períodos de 23/08/1973 a 10/04/1975,
e de 11/12/1998 a 28/01/1999 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, acrescido de juros e correção monetária, a contar da data do requerimento
administrativo. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação
em custas. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela o INSS sustentando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade especial
nos períodos constantes na sentença, afirmado, ainda, que a atividade de vigia sem uso de arma
de fogo não poderia ser enquadrada como especial. Aduz que os períodos de atividade comum
não estariam constando do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) razão pela qual
não poderiam ser computados para efeito de tempo de serviço. Sustenta que a CTPS não é prova
plena da atividade laborativa, sendo necessária a complementação por outros meios de prova, o
que não foi feito pela parte. Por fim, requer a suspensão do processo tendo em vista que a
questão envolvendo os critérios de aplicação da correção monetária ainda estaria aguardando
julgamento em sede de tema repetitivo. Sustenta a necessidade de prévia fonte de custeio e
prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Apela o autor, requerendo o reconhecimento de atividade especial no período de 25/10/1985 a
14/07/1986 na qualidade de vigia, mediante enquadramento da categoria profissional. Requer,
também, o reconhecimento de atividade comum no período de 01/04/1977 a 23/09/1977,
afirmando que teria juntado RAIS visando comprovar o vínculo no referido interregno.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019193-39.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Tendo em vista que o autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento dos períodos de
01/11/1977 a 15/12/1978, 29/04/1995 a 05/07/1995, 01/02/1979 a 27/03/1980 e de 14/07/1980 a
01/08/1981 como especiais, tenho que tais períodos devem ser considerados comuns posto que
incontroversos.
Do mesmo modo, ante a ausência de recurso do autor quanto ao não reconhecimento de
atividade comum no período de 08/09/1983 a 31/12/1983, tenho que tal período deve ser
desconsiderado, haja vista que não restou comprovado labor no referido interregno, de modo
quea questão também incontroversa.
In casu, a controvérsia cinge-se, portanto, ao reconhecimento de atividade especial nos períodos
de 08/09/1983 a 24/09/1985, 25/10/1985 a 14/07/1986, 24/04/1989 a 21/10/1992, 03/02/1993 a
19/05/1993 e de 18/06/1993 a 28/04/1995, e como atividade comum os períodos de 23/08/1973 a
10/04/1975, 01/04/1977 a 23/09/1977 e de 11/12/1998 a 28/01/1999, além do preenchimento dos
requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.
Atividade comum
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprova efetivamente o exercício de atividade
urbana como empregado nos períodos de 23/05/1973 a 10/04/1975 e de 11/12/1998 a
28/01/1999, consoante constam de registros efetivados em sua CTPS.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos
períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o
Enunciado 12 do TST.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro
em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus cabe ao empregador.
Entendo, portanto, que as provas produzidas se fazem aptas à comprovação da matéria de fato
alegada, nos períodos mencionados.
Impende acrescentar ainda que, em se tratando de segurado empregado, compete ao
empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso
I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Quanto ao período de 01/04/1977 a 23/09/1977, ao contrário do que alega o autor, não houve
juntada de RAIS ou qualquer outro documento que demonstrasse a existência de vínculo
laborativo, de modo que não pode referido período ser contabilizado para efeito de tempo de
serviço.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- 08/09/1983 a 24/10/1985, 25/10/1985 a 14/07/1986, uma vez que o autor exercia a profissão de
vigia, atividade esta que deve ser enquadrada, por analogia, no item 2.5.7 do anexo ao Decreto
53.831/64, diante da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial,
bombeiros e investigadores, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento do
exercício de atividade especial.
- 24/04/1989 a 21/10/1992, 03/02/1993 a 19/05/1993 e de 18/06/1993 a 28/04/1995, vez que
desempenhava atividade de motorista de caminhão/ônibus enquadrada no código 2.4.4 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Saliento que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza
especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos
de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Adespeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou
perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da
Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes
nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco
numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu
este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a
jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3
01/07/2009, p. 889).
Assim, tendo em vista que a atividade de vigia foi desempenhada antes de 1995, devem os
períodos de 08/09/1983 a 24/09/1985 e de 27/09/1985 a 14/07/1986 ser enquadrados como
especiais pela categoria profissional.
No que se refere à atividade de motorista, deve-se observar que para ser enquadrada na
categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada
na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que
as atividades consideradas especiais seriam as de: " motorista de ônibus e caminhões de cargas"
ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motorista s e cobradores de ônibus, motoristas e
ajudantes de caminhão".
Saliento, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela
categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados
pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá
caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física.
Enfatizo que a atividade de motorista, de ônibus é enquadrada pelo código cbo 9-85.40,
consoante tabela de classificação brasileira de ocupações, emitida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, motivo pelo qual os períodos de 24/04/1989 a 21/10/1992, 03/02/1993 a 19/05/1993 e
de 18/06/1993 a 28/04/1995 devem ser tidos por especiais.
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Cumpre observar, ainda, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Observo que os períodos de atividade são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de trabalho considerados como especiais, convertidos
em tempo de serviço comum, acrescidos aosperíodos comuns, até a data do requerimento
administrativo (26/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nos artigos 52 e 53 da
Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo
(26/09/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Vale dizer, ainda, que este Relator não desconhece que em julgamento realizado pelo E. STF, em
17/04/2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da
Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Não obstante a matéria ainda apresente polêmica, havendo posicionamentos diversos dentro
desta E. Corte, adoto o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca dessa questão,
razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo.
Honorários mantidos consoante fixado em sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Cabe esclarecer, por fim, que o INSS alega ausência de prévia fonte de custeio para a concessão
do benefício, pois nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento
pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP. Sem razão o INSS, pois o
trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu
empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Esse é o posicionamento Tribunal Regional Federal acerca do assunto:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/03. EPI
EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO E. STF. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em14.05.2014, decidiu que
não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de
ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. - Assim, no período
compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. - Da análise do labor
do no cente do autor, oportuno limitá-lo ao período de 01.01.1981 a 05.03.1997, vez que esteve
exposto ao ruído no patamar de 86,00 dB. - No julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS,
em04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova
de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode
garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído coma simples utilização
de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não
abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou
pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do
EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins
de aposentadoria. - Com relação à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de
empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das
contribuições respectivas, cabendo a empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do
artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não
forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de
desconstituir, por completo, a Decisão agravada. - Agravo a que se dá parcial provimento. (AC -
Processo nº 00173211920114039999, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS,
Sétima Turma, Fonte: DJU, Data: 15/05/2015)
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de atividade especial, em
razão de ausência de demonstração de prévia fonte de custeio.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer a
atividade especial no período de 25/101985 a 14/07/1986 E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS somente para explicitar os critérios de cálculo do benefício, nos termos da
fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS E
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de atividade comum e especiais reconhecidos em sentença.
II. Reconhecimento do período de 25/10/1985 a 14/07/1986 como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho considerados como especiais, convertidos em tempo
de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a
data do requerimento administrativo (26/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
