Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005962-82.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM
PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. INOVAÇÃO DA LIDE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. As razões recursais da autarquia não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela
r. decisão recorrida.
II. Parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento dos períodos de 13/01/1978 a
25/08/1978, 23/10/1978 a 27/12/1978, 02/03/1983 a 31/07/1983, 16/07/1974 a 26/11/1976 como
especiais não conhecida por tratar-se de inovação do pedido.
III. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a
possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao
pleito expressamente formulado pela parte.
IV. Somando-se os períodos especiais e os períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo
assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida. Apelação do INSS
não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005962-82.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON DONIZETI FLORENTINO
Advogado do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005962-82.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON DONIZETI FLORENTINO
Advogado do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a
contar da data do requerimento administrativo (26/04/2010) mediante o reconhecimento de
atividade especial nos períodos de 10/01/1979 a 05/11/1982, 25/06/1984 a 01/04/1987,
02/09/1996 a 30/06/2000, 03/11/2003 a 01/09/2008.
A r. sentença julgou o feito extinto sem julgamento do mérito quanto aos períodos de 10/01/1979
a 05/11/1982, 25/06/1984 a 01/04/1987, 02/09/1996 a 05/03/1997, uma vez que já reconhecidos
administrativamente como especiais. Julgou procedente em parte os demais pedidos para
reconhecer somente o período de 06/03/1997 a 30/06/2000 como especial , determinando sua
averbação, sem concessão do benefício. O autor foi condenado em custas e em honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Apela o INSS sustentando que o autor não faria jus ao enquadramento pela categoria
profissional, uma vez que a atividade de soldador não estaria prevista no decreto normativo e
questiona a forma de aplicação dos juros e correção monetária.
Por sua vez, recorre adesivamente o autor afirmando que nunca teria desempenhado atividade
de soldador e requerendo o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 13/01/1978 a
25/08/1978, 23/10/1978 a 27/12/1978, 02/03/1983 a 31/07/1983, 16/07/1974 a 26/11/1976, bem
como o cômputo dos períodos de janeiro/2008 a 31/08/2009 e de 01/08/2009 a 31/10/2010 em
que efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual. Por fim, requer
a concessão do beneficio pleiteado na inicial.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005962-82.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELSON DONIZETI FLORENTINO
Advogado do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, inicialmente,que as razões recursais do INSS não guardam sintonia com os
fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida; como se vê, a autarquia discorre sobre o
enquadramento profissional de soldador, o que não condiz com as atividades desenvolvidas pelo
autor, bem como questiona os critérios de aplicação de correção monetária, a qual não teria sido
aplicada.
Assim, não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal,
qual seja, o princípio da dialeticidade.
Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (art. 514 do CPC/1973 e art. 1013
do CPC/2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RAZÕES
DIVORCIADAS.
- Apelo em razões esteriotipadas trazendo à discussão matéria divorciada daquela veiculada nos
autos.
- Apelação não conhecida."
(AC n.º 92.03.057195-7, 1ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Gilberto Jordan, v.u.,
publicado no DJU de 05 de setembro de 2000, p. 205).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RAZÕES DISSOCIADAS
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Não é de se conhecer do recurso cujas razões trazidas pelo recorrente estão divorciadas da
fundamentação expendida na r. sentença recorrida.
II- Recurso(s) do autor que não se conhece."
(Relator Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de (AC nº
1999.03.99.118689-2, 1ª Turma, 2000, p. 223).
Diante do exposto, não conheço da apelação do réu.
Quanto ao recurso adesivo interposto pelo autor, não conheço de parte do pedido por se tratar de
inovação da lide.
Com efeito, o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 13/01/1978 a
25/08/1978, 23/10/1978 a 27/12/1978, 02/03/1983 a 31/07/1983, 16/07/1974 a 26/11/1976 não
fez parte da petição inicial, não tendo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual
não conheço do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente,
violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, entre outros.
Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não
havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em
relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
Passo a analisar se o autor cumpre os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se unicamente ao preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar do requerimento
administrativo.
Observo que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são
suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
E somando-se os períodos especiais reconhecidos e os períodos de atividade incontroversos até
a data do requerimento administrativo (26/04/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos
de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29
da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data
do requerimento administrativo (26/04/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de
aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data
do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que
exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR, E, NA PARTE
CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo
(26/04/2010), nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM
PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. INOVAÇÃO DA LIDE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. As razões recursais da autarquia não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela
r. decisão recorrida.
II. Parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento dos períodos de 13/01/1978 a
25/08/1978, 23/10/1978 a 27/12/1978, 02/03/1983 a 31/07/1983, 16/07/1974 a 26/11/1976 como
especiais não conhecida por tratar-se de inovação do pedido.
III. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a
possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao
pleito expressamente formulado pela parte.
IV. Somando-se os períodos especiais e os períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo
assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida. Apelação do INSS
não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DE
PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
