
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000665-31.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SOARES BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A, LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A, TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA - SP322908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SOARES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A, LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A, TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA - SP322908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000665-31.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SOARES BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A, LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009-A, TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA - SP322908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SOARES BATISTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ SOARES BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 28/05/1984 a 01/09/1984, 14/05/1985 a 10/08/1985, 02/06/1986 a 10/11/1986, 21/02/1987 a 04/03/1987, 06/05/1987 a 14/10/1987, 10/05/1988 a 27/10/1988, 04/05/1989 a 23/10/1989, 09/05/1990 a 17/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 15/01/1992 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 12/05/1993 a 29/10/1993, 13/01/1994 a 20/04/1994, 14/05/1994 a 21/09/1994, 28/01/1995 a 06/10/1995, 02/06/1996 a 18/04/2001, 01/10/2001 a 30/06/2003, 01/04/2004 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 31/05/2010 e de 02/05/2011 até a DER (11/12/2019). Subsidiariamente, pleiteou a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos.
A r. sentença (ID 279877887) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer a atividade especial desempenhada nos períodos de 14/05/1985 a 10/08/1985 e de 21/02/1987 a 04/03/1987. A parte autora foi condenada em honorários fixados no mínimo legal sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Custas na forma da lei.
O INSS ofertou apelação (ID 279877889), alegando a ausência de prova a comprovar a especialidade do período de 21/02/1987 a 04/03/1987, uma vez que o PPP trazido aos autos apenas indicaria a exposição a raios solares. Aduz que a parte autora esteve exposta a calor proveniente de fontes naturais, sendo que o Decreto 53.831/64 somente considera insalubre calor acima de 28º C proveniente de fontes artificiais. Sustenta que o autor não teria demonstrado a exposição habitual e permanente a agentes agressivos . Requer que os honorários sejam fixados nos termos da Súmula 111 SJT, a isenção de custas, e o desconto dos valores indevidamente pagos. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, apela a parte autora (ID 279877891) requerendo a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial. Aduz a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento de categoria profissional e requer a concessão de benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço e a condenação da autarquia em honorários fixados em percentual de 20% (vinte por cento).
Com as contrarrazões do autor (ID 279877893), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal, ocasião em que foi determinada a realização de perícia (ID 280117372).
Realizada a prova pericial judicial (ID 289751090), manifestaram-se as partes (ID 289751129 e 289751124).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000665-31.2022.4.03.6113
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OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/05/1984 a 01/09/1984, 02/06/1986 a 10/11/1986, 21/02/1987 a 04/03/1987, 06/05/1987 a 14/10/1987, 10/05/1988 a 27/10/1988, 04/05/1989 a 23/10/1989, 09/05/1990 a 17/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 15/01/1992 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 12/05/1993 a 29/10/1993, 13/01/1994 a 20/04/1994, 14/05/1994 a 21/09/1994, 28/01/1995 a 06/10/1995, 02/06/1996 a 18/04/2001, 01/10/2001 a 30/06/2003, 01/04/2004 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 31/05/2010 e de 02/05/2011 até a DER (11/12/2019), bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento do período de 14/05/1985 a 10/08/1985, tenho que este deve ser considerado especial, posto que incontroverso.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99):
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 289751090), PPP´s (ID 279877716) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 21/02/1987 a 04/03/1987, vez que trabalhava em agropecuária, enquadrando-se no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
2) 02/06/1986 a 10/11/1986, 06/05/1987 a 14/10/1987, 10/05/1988 a 27/10/1988, 04/05/1989 a 23/10/1989, 09/05/1990 a 17/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 15/01/1992 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 12/05/1993 a 29/10/1993, 13/01/1994 a 20/04/1994, 14/05/1994 a 21/09/1994 e de 28/01/1995 a 06/10/1995, vez que exercia as atividades de corte e colheita de cana;
Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64). Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1984982/SP, Proc. Nº 0002152-98.2011.4.03.6116, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Processo nº 20116116002152-1-SP, e-DJF3 Judicial 23/12/2015; TRF 3ª Região, Processo n.º 200203990338491, APELREE n.º 823910, 9ª T., Rel. Juíza Fed. Conv. Diana Brunstein, v. u., D: 04/10/2010, DJF3 CJ1: 08/10/2010; Processo n.º 200503990535832, APELREE n.º 1079209, 9.ª T., Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., D: 05/07/2010, DJF3 CJ1: 29/07/2010; Processo n.º 200703990307935, APELREE n.º 1210718, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v. u., D: 23/06/2009, DJF3 CJ1: 01/07/2009
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme julgado cuja ementa passo a transcrever:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada.
Nesse sentido, cito recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
3) 02/06/1996 a 18/04/2001, 01/10/2001 a 30/06/2003, 01/04/2004 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 31/05/2010 e de 02/05/2011 a 11/12/2019, vez que expostos a agentes biológicos, nos termos dos códigos 1.3.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do do Anexo IV do Decreto 2.172/97, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99
O período de 28/04/1984 a 01/09/1984 deve ser considerado comum pois não restou comprovada a exposição a agentes agressivos, nem tampouco o enquadramento por categoria profissional.
Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (11/12/2019), não perfaz o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Entretanto, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Verifico, ainda, que o autor em 11/12/2019 atinge os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Pode o autor optar pelo benefício que lhe for mais benéfico.
Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO A PRELIMINAR, E, NOMÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer a atividade especial nos períodos de 02/06/1986 a 10/11/1986, 06/05/1987 a 14/10/1987, 10/05/1988 a 27/10/1988, 04/05/1989 a 23/10/1989, 09/05/1990 a 17/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 15/01/1992 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 12/05/1993 a 29/10/1993, 13/01/1994 a 20/04/1994, 14/05/1994 a 21/09/1994 e de 28/01/1995 a 06/10/1995, 02/06/1996 a 18/04/2001, 01/10/2001 a 30/06/2003, 01/04/2004 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 31/05/2010 e de 02/05/2011 a 11/12/2019 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço, podendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso, com termo inicial a ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, nos termos da fundamentação.
É como voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 24/09/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/12/2019 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 2 | - | 14/05/1985 | 10/08/1985 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 4 |
| 3 | - | 02/06/1986 | 10/11/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 9 dias | 6 |
| 4 | - | 21/02/1987 | 04/03/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 14 dias | 2 |
| 5 | - | 06/05/1987 | 15/10/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 10 dias | 6 |
| 6 | - | 10/05/1988 | 27/10/1988 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 18 dias | 6 |
| 7 | - | 04/05/1989 | 23/10/1989 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 20 dias | 6 |
| 8 | - | 09/05/1990 | 19/11/1990 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 11 dias | 7 |
| 9 | - | 10/05/1991 | 18/11/1991 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 9 dias | 7 |
| 10 | - | 15/01/1992 | 20/04/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 6 dias | 4 |
| 11 | - | 02/05/1992 | 10/12/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 9 dias | 8 |
| 12 | - | 12/05/1993 | 29/10/1993 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 18 dias | 6 |
| 13 | - | 13/01/1994 | 20/04/1994 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 8 dias | 4 |
| 14 | - | 14/05/1994 | 23/09/1994 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 10 dias | 5 |
| 15 | - | 28/01/1995 | 06/10/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 9 dias | 10 |
| 16 | - | 02/09/1996 | 18/04/2001 | Especial 25 anos | 4 anos, 7 meses e 17 dias | 56 |
| 17 | - | 01/10/2001 | 30/06/2003 | Especial 25 anos | 1 anos, 9 meses e 0 dias | 21 |
| 18 | - | 01/04/2004 | 31/01/2006 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 0 dias | 22 |
| 19 | - | 01/10/2006 | 31/05/2010 | Especial 25 anos | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
| 20 | - | 02/05/2011 | 30/06/2013 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 21 | data req adm | 02/05/2011 | 11/12/2019 | Especial 25 anos | 8 anos, 7 meses e 10 dias | 104 |
Tempo comum
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 28/05/1984 | 01/09/1984 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 4 dias | 5 |
| 22 | - | 12/12/2019 | 21/07/2023 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 10 dias Período posterior à DER | 43 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 26 anos, 2 meses e 27 dias | Inaplicável | 332 | 52 anos, 1 meses e 19 dias | Inaplicável |
| Até a DER (11/12/2019) | 26 anos, 3 meses e 25 dias | 26 anos, 6 meses e 29 dias | 333 | 52 anos, 2 meses e 17 dias | 78.7944 |
- Aposentadoria especial
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em 11/12/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 24/09/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/12/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 28/05/1984 | 01/09/1984 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 4 dias | 5 |
| 2 | - | 14/05/1985 | 10/08/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 27 dias + 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 1 dias | 4 |
| 3 | - | 02/06/1986 | 10/11/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 9 dias + 0 anos, 2 meses e 3 dias = 0 anos, 7 meses e 12 dias | 6 |
| 4 | - | 21/02/1987 | 04/03/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 14 dias + 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 0 meses e 19 dias | 2 |
| 5 | - | 06/05/1987 | 15/10/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 10 dias + 0 anos, 2 meses e 4 dias = 0 anos, 7 meses e 14 dias | 6 |
| 6 | - | 10/05/1988 | 27/10/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 18 dias + 0 anos, 2 meses e 7 dias = 0 anos, 7 meses e 25 dias | 6 |
| 7 | - | 04/05/1989 | 23/10/1989 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 20 dias + 0 anos, 2 meses e 8 dias = 0 anos, 7 meses e 28 dias | 6 |
| 8 | - | 09/05/1990 | 19/11/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 11 dias + 0 anos, 2 meses e 16 dias = 0 anos, 8 meses e 27 dias | 7 |
| 9 | - | 10/05/1991 | 18/11/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 9 dias + 0 anos, 2 meses e 15 dias = 0 anos, 8 meses e 24 dias | 7 |
| 10 | - | 15/01/1992 | 20/04/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 6 dias + 0 anos, 1 meses e 8 dias = 0 anos, 4 meses e 14 dias | 4 |
| 11 | - | 02/05/1992 | 10/12/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 9 dias + 0 anos, 2 meses e 27 dias = 0 anos, 10 meses e 6 dias | 8 |
| 12 | - | 12/05/1993 | 29/10/1993 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 18 dias + 0 anos, 2 meses e 7 dias = 0 anos, 7 meses e 25 dias | 6 |
| 13 | - | 13/01/1994 | 20/04/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 8 dias + 0 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 4 meses e 17 dias | 4 |
| 14 | - | 14/05/1994 | 23/09/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 10 dias + 0 anos, 1 meses e 22 dias = 0 anos, 6 meses e 2 dias | 5 |
| 15 | - | 28/01/1995 | 06/10/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 9 dias + 0 anos, 3 meses e 9 dias = 0 anos, 11 meses e 18 dias | 10 |
| 16 | - | 02/09/1996 | 18/04/2001 | 1.40 Especial | 4 anos, 7 meses e 17 dias + 1 anos, 10 meses e 6 dias = 6 anos, 5 meses e 23 dias | 56 |
| 17 | - | 01/10/2001 | 30/06/2003 | 1.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 8 meses e 12 dias = 2 anos, 5 meses e 12 dias | 21 |
| 18 | - | 01/04/2004 | 31/01/2006 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 8 meses e 24 dias = 2 anos, 6 meses e 24 dias | 22 |
| 19 | - | 01/10/2006 | 31/05/2010 | 1.40 Especial | 3 anos, 8 meses e 0 dias + 1 anos, 5 meses e 18 dias = 5 anos, 1 meses e 18 dias | 44 |
| 20 | - | 02/05/2011 | 30/06/2013 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 21 | data req adm | 02/05/2011 | 11/12/2019 | 1.40 Especial | 8 anos, 7 meses e 10 dias + 3 anos, 4 meses e 28 dias = 12 anos, 0 meses e 8 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido | 104 |
| 22 | - | 12/12/2019 | 21/07/2023 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 10 dias Período posterior à DER | 43 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 7 meses e 11 dias | 114 | 31 anos, 2 meses e 22 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 4 meses e 7 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 11 meses e 9 dias | 125 | 32 anos, 2 meses e 4 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 36 anos, 11 meses e 23 dias | 332 | 52 anos, 1 meses e 19 dias | 89.1167 |
| Até a DER (11/12/2019) | 37 anos, 0 meses e 21 dias | 333 | 52 anos, 2 meses e 17 dias | 89.2722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.12 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 11/12/2019 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/05/1984 a 01/09/1984, 02/06/1986 a 10/11/1986, 21/02/1987 a 04/03/1987, 06/05/1987 a 14/10/1987, 10/05/1988 a 27/10/1988, 04/05/1989 a 23/10/1989, 09/05/1990 a 17/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 15/01/1992 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 12/05/1993 a 29/10/1993, 13/01/1994 a 20/04/1994, 14/05/1994 a 21/09/1994, 28/01/1995 a 06/10/1995, 02/06/1996 a 18/04/2001, 01/10/2001 a 30/06/2003, 01/04/2004 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 31/05/2010 e de 02/05/2011 até a DER (11/12/2019), bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
3. Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento do período de 14/05/1985 a 10/08/1985, tenho que este deve ser considerado especial, posto que incontroverso.
4. No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 289751090), PPP´s (ID 279877716) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 21/02/1987 a 04/03/1987, vez que trabalhava em agropecuária, enquadrando-se no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 2) 02/06/1986 a 10/11/1986, 06/05/1987 a 14/10/1987, 10/05/1988 a 27/10/1988, 04/05/1989 a 23/10/1989, 09/05/1990 a 17/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 15/01/1992 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 12/05/1993 a 29/10/1993, 13/01/1994 a 20/04/1994, 14/05/1994 a 21/09/1994 e de 28/01/1995 a 06/10/1995, vez que exercia as atividades de corte e colheita de cana; 3) 02/06/1996 a 18/04/2001, 01/10/2001 a 30/06/2003, 01/04/2004 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 31/05/2010 e de 02/05/2011 a 11/12/2019, vez que expostos a agentes biológicos, nos termos dos códigos 1.3.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do do Anexo IV do Decreto 2.172/97, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.
5. O C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
6. Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada.
7. O período de 28/04/1984 a 01/09/1984 deve ser considerado comum pois não restou comprovada a exposição a agentes agressivos, nem tampouco o enquadramento por categoria profissional.
8. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (11/12/2019), não perfaz o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
9. Entretanto, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
10. O autor em 11/12/2019 atinge os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
11. Pode o autor optar pelo benefício que lhe for mais benéfico.
12. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
15. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
16. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
