
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022397-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no Julgado quanto: 1) a possibilidade de reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que esteve exposto a formaldeído, agente nocivo cancerígeno, que dispensa a análise quantitativa; 2) o termo inicial do benefício, que deve retroagir a DER; e 3) a incidência da correção monetária conforme o julgamento do RE 870.947 (IPCA-E).
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
In casu, razão assiste, em parte, ao embargante.
Para comprovar a especialidade do labor no interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003 a parte autora carreou o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/41 que indica a presença de ruído de 85db(A), portanto, abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)) para configurar como insalubre o labor.
No entanto, o laudo técnico judicial de fls. 207/217 aponta a presença de formaldeído.
Nesse tocante, destaco que a referida substância encontra-se prevista na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
Por seu turno, preceitua o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador"
No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, aduz que, in verbis:
"Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999."
Por esse motivo, tratando-se de substância reconhecida como cancerígena na legislação pertinente, entendo que, a par da concentração existente no local de trabalho, tal atividade deve ser reconhecida como especial, enquadrada no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, sendo, portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Assentado esse ponto, com a somatória do tempo de serviço especial já reconhecido pela Autarquia Federal e os períodos enquadrados na seara judicial, o embargante perfez 29 anos, 01 mês e 01 dia, tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Logo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação, tendo em vista que para comprovar a especialidade da atividade foi utilizado documento que não figurava no processo administrativo, qual seja, o laudo judicial.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Por fim, quanto à correção monetária, considerando a modificação jurisprudencial trazida pelo julgamento do RE 870.947/SE, deverá ser assim calculada:
"A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux".
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e conceder a aposentadoria especial, a partir da citação, com os consectários conforme explicitados no Julgado embargado, com exceção da correção monetária, cujos critérios deverão ser ajustados nos termos da decisão final do RE 870.947.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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