Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2149159 / SP
0012146-68.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como tempo de serviço
especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, somados aos períodos incontroversos, até
a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 9.876/99.
III. Cumpriu a autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação do autor e, por maioria, decidiu obstar a execução do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
