Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319721 / SP
0002538-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO IMPROVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Da análise do perfil profissiográfico e laudo técnico juntados aos autos (fls. 28/30) e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de 24/05/2011 a 25/04/2014, vez que trabalhou como auxiliar
de enfermagem, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos,
enquadrados no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e de 11/10/1989 a 19/02/1992 ̧
vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 83,6dB(A), sujeitando-se aos
agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
II. O período de 01/05/1999 a 20/05/2011, laborado na qualidade de balconista de farmácia
deve ser tido como tempo de serviço comum uma vez que, não obstante o laudo acusar a
presença de agentes biológicos, as atividades inerentes à função de balconista não condizem
com aquelas descritas pelo expert às fls. 197 tais como: "preparar e administrar medicações por
via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal segundo
prescrição médica", motivo pelo qual o período mencionado deve ser tido como tempo de
serviço comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(21/03/2014), ou até mesmo até a data do ajuizamento da ação (12/06/2015), verifica-se que a
parte autora não comprovou o exercício de atividades pelo tempo mínimo necessário, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fazendo jus ao benefício pretendido.
IV. Faz jus a autora, portanto, somente à averbação dos períodos de 24/05/2011 a 25/04/2014 e
de 11/10/1989 a 19/02/1992 como sendo de atividade especial.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
