
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019325-92.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SUELY APARECIDA PEDRO ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
Às fls. 44, a MM. Juíza a quo, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do CPC/1973 julgou extinto o processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado pela autora.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a anulação da r. sentença, bem como o prosseguimento regular do feito perante o Juízo de origem, inclusive mediante a produção de prova pericial nos termos requeridos na inicial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional.
É bem por isso que o artigo 284, do CPC/1973, faculta ao julgador, nos casos em que a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do mesmo Código Processual, ou que contenha defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, determinar ao demandante que a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferir a petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único).
In casu, observo pela inicial que a autora pleiteia concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida de 25/09/1975 a 04/11/1982, 16/05/1984 a 02/02/1987 e 10/04/1991 a 07/11/1997.
Às fls. 34 foi proferida decisão determinando que a autora procedesse à emenda da peça inicial, indicando expressamente quais as atividades laborais realizadas, bem como os agentes nocivos aos quais esteve exposta, além do competente enquadramento legal, juntando ainda os laudos ambientais, PPP e formulários referentes aos contratos de trabalhos indicados na inicial ou a impossibilidade de fazê-lo.
No entanto, a autora informou nos autos a impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados (fls. 36/37 e 42/43), uma vez que uma das empresas havia encerrado as atividades, pleiteando junto ao juízo a possibilidade da análise dos documentos juntados às fls. 19/20 e, caso fossem insuficientes, determinasse a realização de perícia por similaridade em outra empresa. Requereu ainda a expedição de ofício junto à Irmandade de Misericórdia, solicitando fornecimento dos laudos técnicos (fls. 42/42).
Contudo, mesmo com a informação por parte da autora sobre as dificuldades em cumprir as determinações, foi indeferida a peça inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do CPC/1973.
Pela análise dos autos, entendo que a petição inicial cumpriu os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil/1973, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (PPP fls. 19/23), também indicados os fundamentos da causa de pedir e do pedido, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e, se os documentos apresentados são hábeis ao regular prosseguimento do feito não se aplica o indeferimento liminar da inicial.
Ademais, há momentos processuais posteriores que possibilitam aos autores a produção de mais provas, sendo que estas podem até mesmo ser determinadas de ofício, conforme o artigo 130 do CPC/1973.
Esta posição vai ao encontro dos princípios do aproveitamento dos atos processuais, da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo para a parte adversa.
E ainda que a prova seja destinada a livre convencimento do Juízo e este pode, supletivamente, determinar sua juntada nos autos ou mesmo requisitá-la, desde que haja fundamento para tal, com a recusa da empresa no fornecimento dos documentos e/ou o seu fornecimento de maneira incompleta.
Portanto, é nítido e indevido o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ver analisadas as provas materiais que instruíram a peça inicial, com o fim de permitir que as partes, em igualdade de condições, pudessem apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Dessa forma, injusto o indeferimento da inicial, vez que ao meu entender, se achava devidamente instruído o feito, entendendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja dado prosseguimento ao feito e proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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