D.E. Publicado em 16/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas o fizeram em menor extensão, apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001025-94.2006.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor, no período especificado na inicial, em condições especiais, para somado aos demais vínculos empregatícios, complementar o tempo de serviço necessário ao seu afastamento.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor no interstício de 17/03/1981 a 31/12/1993 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e juros de mora.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede, caso mantida a condenação, a aplicação da correção monetária de acordo com os índices legalmente previstos; a isenção no pagamento das custas processuais; a incidência dos juros de mora a partir da data da citação e a redução da verba honorária.
Na decisão de fls. 128/134, a Ilustre Relatora, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, deu provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia para afastar o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 01/12/1982 a 31/12/1993 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
Em que pese tal entendimento, peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade:
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do interstício de 01/12/1982 a 31/12/1993, tendo em vista que informa a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES DA CRT - BRASIL TELECOM S/A. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PELOTAS. SÚMULA 96 DO TCU. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível o reconhecimento da especialidade do labor do segurado que foi exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade: (a) período anterior a 05-03-1997: enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986 (tensões superiores a 250 volts); (b) período posterior a 05-3-1997: a despeito da ausência de previsão legal no Decreto n. 2.172/97, possível o reconhecimento da especialidade uma vez que ainda em vigor a Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e com base na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
2. Em se tratando do agente periculoso eletricidade, é ínsito o risco potencial de acidente, de forma que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade inerente ao manuseio de redes energizadas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física.
3. (...)
5. Condenação do INSS à concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, fixado o respectivo marco inicial, em qualquer caso, na DER (28-02-2002).
(TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª. Região - EINF 200271000078180 - EINF - Embargos Infringentes - Terceira Seção - D.E. 23/04/2010 - data da decisão: 12/04/2010 - Relator: João Batista Pinto Silveira)
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentado esse aspecto, somando-se o período ora reconhecido, como especial, devidamente convertido, aos demais vínculos empregatícios incontroversos, o autor perfez até 18/04/2005, data do requerimento administrativo, 35 anos, 08 meses e 01 dia de serviço, conforme a contagem realizada na r. sentença a fls. 102, tempo suficiente para a concessão da aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 18/04/2005, não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Logo, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 18/04/2005 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 01/12/1982 a 31/12/1993.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
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Data e Hora: | 20/02/2015 17:17:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001025-94.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por Laerte Sastre Bredariol, em 16/02/2006, objetivando o reconhecimento, como especial, do período laborado em condições insalubres, de 17/03/1981 a 31/12/1993, e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
Sentença de procedência, para reconhecer como especial o período de 17/03/1981 a 31/12/1993, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (18/04/2005), sendo as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da Resolução n. 561/2007 do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Determinado o reexame necessário.
O INSS apelou, pleiteando a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pede a fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor da condenação e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O ajuizou ação objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
A controvérsia recai sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado nos seguintes períodos:
- de 17/03/1981 a 30/11/1982, em que o autor laborou como ajudante de emendador, prestando serviços para a empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP. Conforme o formulário de fl. 33, suas atividades consistiam em "Preparar locais para a realização de serviços em cabos, colocando sinalização de proteção, instalando equipamentos, retirando tampa, calafetando entradas de caixas subterrâneas, retirando água e ventilando local com equipamentos apropriados. Cooperar nas atividades de corte, emenda e pressurização de cabos, identificando e testando pares, entregando materiais, auxiliando na confecção de luvas, preparando produtos para vedação, auxiliando no manuseio, guarda de equipamentos e instrumentos", bem como que esteve exposto, de modo habitual e permanente, a "risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função, são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundárias, e primárias com tensões acima de 250 Volts".
- de 1º/12/1982 a 31/12/1993, em que o autor laborou como instalador e reparador de linhas e aparelhos, prestando serviços para a empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp. O formulário de fl. 34 informa que as atividades desempenhadas por ele consistiam em: "Instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas, manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas, etc.). Ligar e dsligar linhas e aparelhos de assinantes." Atesta que, no exercício de suas funções, o autor ficava exposto, de modo habitual e permanente, "risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função, são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundárias, e primárias com tensões acima de 250 Volts".
No que tange ao período em que o período de 1º/12/1982 a 31/12/1993, em que o autor laborou como instalador e reparador de linhas e aparelhos, embora o formulário trazido aos autos conclua pela presença de risco decorrente da exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts, relata que apenas "determinadas atividades próprias da função" eram realizadas em postes de uso mútuo com as Concessionárias de Energia Elétrica, sendo possível inferir-se que, durante parte de sua jornada de trabalho, o postulante dedicava-se a tarefas que não o expunham ao risco de choque elétrico. Portanto, a intermitência da sujeição ao agente físico eletricidade impede, o reconhecimento da natureza insalubre do labor desempenhado no aludido interregno.
Desse modo, o período de 1º/12/1982 a 31/12/1993 deve ser computado como tempo de serviço comum, porquanto não demonstrada a exposição do postulante a agente nocivos, de forma habitual e permanente.
Por sua vez, no que se refere ao período de 17/03/1981 a 30/11/1982, não obstante conste a mesma observação de que apenas "determinadas atividades" eram realizadas em tensões acima de 250 volts, na descrição das atividades desenvolvidas resta evidenciado que o contato com os cabos elétricos era constante. Portanto, cabe o enquadramento da atividade desenvolvida no mencionado interregno, com base no item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, pela exposição ao agente nocivo eletricidade.
Adicionando-se à atividade especial, ora reconhecida, os demais períodos laborativos, o autor soma até 15/12/1998, 24 anos, 10 meses e 22 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
No período de 16/12/1998 a 18/04/2005, o autor não cumpriu o período adicional (pedágio), que era de 07 anos, 01 mês e 23 dias.
Ademais, nascido em 09/10/1954, na DER, em 18/04/2005, o postulante tinha apenas 50 anos, ou seja, não possuía 53 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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