
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença e negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 02/02/2015 22:28:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-38.2007.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por José Vaz Rodrigues, em 07/05/2007, objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, de 17/02/1978 a 21/12/1989, e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
Sentença de procedência, "para condenar o réu a efetuar novo cálculo do tempo de serviço do autor, no período de 17/02/1978 a 21/12/1989, como exercido em condições especiais, após o que, preenchido o tempo necessário, deverá conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2005, fls. 18)", sendo as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária, desde a data em que deveriam ser adimplidas, nos termos das Súmulas n. 43 e 148 do STJ, incluídos os encargos previstos na Resolução n. 561/2007-CJF, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela. Determinado o reexame necessário.
O INSS apelou pleiteando a reforma integral da sentença.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor pleiteia o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, de 1978 a 1989, e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA
NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO
Quanto ao grau mínimo de ruído para caracterizar a atividade como especial, a evolução legislativa começa com o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, trataram os Decretos 357/91 e 611/92 de disciplinar que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, e o anexo do Decreto nº 53.831/64.
Vale dizer, diante de clara contradição entre a legislação - o Decreto nº 83.080 fixou o nível mínimo de ruído acima de 80 dB e o Decreto nº 53.831/64 acima de 90 dB -, considerava-se especial a atividade que sujeitasse o trabalhador à ação de mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto nº 53.381/1964. Prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim social do direito previdenciário.
Assim, até a vinda do Decreto 2.172, de 05.03.1997 - que exigiu a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis - era considerada especial a exposição do trabalhador a mais de 80 dB. Depois, sabe-se, veio o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, fixando a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.
Então:
"- Até 05.03.1997 era considerada especial a atividade que expunha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Coexistência dos Decretos nº 53.831/64, anexo I, Item 1.1.6 e Decreto n° 83.080, de 24.01.79.
- Após a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, passou-se a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. Pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, nova alteração impôs oficialmente o limite de 85 decibéis."
(8ª Turma, Apelação Cível nº 1999.61.16.001655-9-SP, rel. Marianina Galante, j. 25.06.2007, DJU 25.07.2007, p. 691)
MEIO DE PROVA
Outro meio de prova não se admite senão o laudo técnico para demonstrar a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
A controvérsia recai sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado no período de 17/02/1978 a 21/12/1989, na empresa ENERSUL - Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A, no cargo de operador de usina e subestação, estando exposto de maneira habitual e permanente a ruído acima de 90 dB (A) e a tensão elétrica superior a 250 Volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico pericial de fls. 15/17.
Cabe o enquadramento das atividades desenvolvidas no período 17/02/1978 a 21/12/1989, já que demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos admitidos pelos Decretos 53.831/64, código 1.1.6, e 83.080/79, código 1.1.5, contemporâneos aos fatos, e ao agente nocivo eletricidade, com base no item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
Somados os períodos de atividades especiais, ora reconhecido, com a atividade comum, o autor perfaz, até a data da EC nº 20/98, 27 anos, 09 meses e 26 dias, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que o autor laborou no período de 16/12/1998 a 05/10/2005, cumpriu período superior ao adicional (pedágio), totalizando, 34 anos, 07 meses e 16 dias.
Entretanto, nascido em 30/04/1959, na DER, em 06/10/2005, o postulante tinha apenas 46 anos, ou seja, não possuía 53 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 02/02/2015 22:28:38 |
