
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 02/02/2015 22:28:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007149-93.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por Luiz Antonio de Souza, em 11/10/2006, objetivando o reconhecimento, como especial, do período laborado em condições insalubres, de 28/02/1974 a 11/06/1976 e de 12/06/1976 a 31/10/1983, e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (30/09/2003).
Sentença de procedência, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 28/02/1974 a 11/06/1976 e de 12/06/1976 a 31/10/1983, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (30/09/2003). Correção monetária, nos termos preconizados na Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a contar da citação, no valor de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Determinado o reexame necessário.
O INSS apelou pleiteando a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pede a redução dos juros moratórios e dos honorários advocatícios.
O autor apelou requerendo a concessão da antecipação da tutela.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor pleiteia o reconhecimento, como especial, do período laborado em condições insalubres, de 28/02/1974 a 11/06/1976 e de 12/06/1976 a 31/10/1983, e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO
Quanto ao grau mínimo de ruído para caracterizar a atividade como especial, a evolução legislativa começa com o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, trataram os Decretos 357/91 e 611/92 de disciplinar que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, e o anexo do Decreto nº 53.831/64.
Vale dizer, diante de clara contradição entre a legislação - o Decreto nº 83.080 fixou o nível mínimo de ruído acima de 80 dB e o Decreto nº 53.831/64 acima de 90 dB -, considerava-se especial a atividade que sujeitasse o trabalhador à ação de mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto nº 53.381/1964. Prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim social do direito previdenciário.
Assim, até a vinda do Decreto 2.172, de 05.03.1997 - que exigiu a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis - era considerada especial a exposição do trabalhador a mais de 80 dB. Depois, sabe-se, veio o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, fixando a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.
Então:
"- Até 05.03.1997 era considerada especial a atividade que expunha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Coexistência dos Decretos nº 53.831/64, anexo I, Item 1.1.6 e Decreto n° 83.080, de 24.01.79.
- Após a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, passou-se a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. Pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, nova alteração impôs oficialmente o limite de 85 decibéis."
(8ª Turma, Apelação Cível nº 1999.61.16.001655-9-SP, rel. Marianina Galante, j. 25.06.2007, DJU 25.07.2007, p. 691)
MEIO DE PROVA
Outro meio de prova não se admite senão o laudo técnico para demonstrar a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
A controvérsia recai sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado nos seguintes períodos:
- de 28/02/1974 a 11/06/1976, laborado na empresa "Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP", na função de instalador e reparador de linhas e aparelhos. O formulário de fl. 39 informa que as atividades desempenhadas pelo postulante consistiam em: "Instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas, manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas etc.). Ligar e desligar linhas e aparelhos de assinantes". Atesta que, no exercício de suas funções, o autor ficava exposto, de modo habitual e permanente, a "risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função, são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundária, e primária com tensões acima de 250 Volts".
- de 12/06/1976 a 31/10/1983, laborado na empresa "Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP", na função de examinador de linhas, no setor de processamento de serviços. De acordo com formulário e laudo técnico de fls. 40/43, o autor estava exposto de maneira habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 80,6 dB (A).
O interregno de 28/02/1974 a 11/06/1976 deve ser computado como tempo de serviço comum, porquanto não demonstrada a exposição do postulante a agente nocivos, de forma habitual e permanente.
Com efeito, embora o documento técnico trazido aos autos conclua pela presença de risco decorrente da exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts, relata que apenas "determinadas atividades próprias da função" de instalador e reparador de linhas e aparelhos eram realizadas em postes de uso mútuo com as Concessionárias de Energia Elétrica, sendo possível inferir-se que, durante parte de sua jornada de trabalho, o postulante dedicava-se a tarefas que não o expunham ao risco de choque elétrico.
Cabe, por sua vez, o enquadramento das atividades desenvolvidas no período de 12/06/1976 a 31/10/1983, já que demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos admitidos pelos Decretos 53.831/64, código 1.1.6, e 83.080/79, código 1.1.5, contemporâneos aos fatos.
O autor perfaz, até a data da EC nº 20/98, 30 anos, 11 meses e 01 dia, suficiente à concessão do benefício.
No entanto, há período posterior à Emenda n.º 20/98. Possuindo menos de 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, poder-se-ia indagar da necessidade, em tese, de submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, respectivamente incisos I e II, alínea "b".
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam a aposentadoria quando não atingido o tempo necessário, em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Em se tratando de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do artigo 273 c.c artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica requerida, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data desta decisão, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sendo que a multa diária será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 02/02/2015 22:28:51 |
