
| D.E. Publicado em 30/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007882-88.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por Enésio Fernandes Temoteo, em 22/08/2008, objetivando o reconhecimento, como especial, do período laborado em condições insalubres, de 21/01/1982 a 31/07/1987, e sua conversão em tempo comum, bem como a averbação dos períodos comuns de 02/08/1971 a 19/06/1975 e de 06/03/1997 a 14/03/2003 e dos interregnos como contribuinte individual de 03/1976 a 07/1976, de 01/1977 a 11/1980, de 10/1981 a 11/1981 e de 05/2006 a 08/2006. Por conseguinte, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (11/01/2007).
Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a averbar o período de contribuição individual nos meses de 03/1976 a 06/1976, 01/1977 a 11/1977, 01/1980 a 11/1980, 10/1981 a 11/1981 e 05 a 06/2006, o período comum de 02/08/1971 a 19/06/1975, laborado na empresa "Comercial Ofino Ltda" e, ainda, o período especial de 21/01/1982 a 31/07/1987, laborado na empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP". Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Determinado o reexame necessário.
O autor apelou pleiteando o cômputo de períodos de atividade comum, quais sejam, 07/1976, 11/1980, 10/1981 a 11/1981, 05/2006 a 08/2006, 10/2007 a 04/2010 e de 1º/08/1987 a 03/2006, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apelou pugnando pela reforma integral da sentença.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
A sentença proferida pelo juízo a quo não se encontra condicionada ao reexame necessário para que alcance plena eficácia.
Após a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram excetuadas da obrigatoriedade de reexame sentenças, posto que contrárias aos interesses das autarquias, cuja condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, não houve a concessão de benefício previdenciário, mas, apenas o reconhecimento de período de atividade especial, logo, o montante da condenação não ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
No mérito, o autor pleiteia o reconhecimento, como especial, do período laborado em condições insalubres, de 21/01/1982 a 31/07/1987, e sua conversão em tempo comum, bem como a averbação dos períodos comuns de 02/08/1971 a 19/06/1975 e de 06/03/1997 a 14/03/2003 e dos interregnos como contribuinte individual de 03/1976 a 07/1976, de 01/1977 a 11/1980, de 10/1981 a 11/1981 e de 05/2006 a 08/2006. Por conseguinte, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (11/01/2007).
MEIO DE PROVA
Outro meio de prova não se admite senão o laudo técnico para demonstrar a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
No que tange aos períodos comuns e às contribuições individuais, bem decidiu o magistrado sentenciante, nos seguintes termos:
No mais, a controvérsia recai sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado no período de 21/01/1982 a 31/07/1987, laborado na empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP", na função de instalador e reparador de linhas e aparelhos. O formulário de fl. 20 informa que as atividades desempenhadas pelo postulante consistiam em: "Instalar, remanejar e/ou substituir linhas e aparelhos telefônicos, assessórios e linhas privadas LP's. Efetuar manutenção preventiva e/ou corretiva em aparelhos e assessórios telefônicos. Efetuar manutenção preventiva e/ou corretiva em aparelhos e transmissão. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas. Desligar aparelhos telefônicos, acessórios e linhas de propriedade de assinante. Ativar e/ou desativar linhas telefônicas. Efetuar retirada dos cofres públicos e do aparelho telefônico." Atesta que, no exercício de suas funções, o autor ficava exposto, de modo habitual e permanente, a tensão superior a 250 Volts.
O interregno de 21/01/1982 a 31/07/1987 deve ser computado como tempo de serviço comum, porquanto não demonstrada, pela descrição das atividades exercidas, a exposição do postulante a agente nocivos, de forma habitual e permanente, sendo possível inferir-se que, durante parte de sua jornada de trabalho, o postulante dedicava-se a tarefas que não o expunham ao risco de choque elétrico.
O autor perfaz, até a edição da EC nº 20/98, 23 anos, 01 mês e 14 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
Considerando-se que, no período de 16.12.1998 a 11/01/2007, o autor trabalhou por 7 anos, 4 meses e 29 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 9 anos, 7 meses e 16 dias.
Ademais, nascido em 30/06/1956, na DER, em 11/01/2007, o postulante tinha apenas 52 anos, ou seja, não possuía 53 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. RGPS. ART. 3º DA EC 20/98. CONCESSÃO ATÉ 16/12/98. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO TEMPORAL. INSUFICIENTE. ART. 9º DA EC 20/98. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE E PEDÁGIO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC 20/98. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em definir se é possível a obtenção de aposentadoria proporcional após a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sem o preenchimento das regras de transição ali estabelecidas.
II - Ressalte-se que as regras aplicáveis ao regime geral de previdência social encontram-se no art. 201 da Constituição Federal, sendo que as determinações sobre a aposentadoria estão em seu parágrafo 7º, que, mesmo após a Emenda Constitucional 20/98, manteve a aposentadoria por idade e a por tempo de serviço, esta atualmente denominada por tempo de contribuição.
III - A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
IV - No caso do direito adquirido em relação à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98 é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer outra exigência, podendo este escolher o momento da aposentadoria.
V - Para os segurados que se encontram filiados ao sistema previdenciário à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda.
VI - A referida emenda apenas aboliu a aposentadoria proporcional, mantendo-a para os que já se encontravam vinculados ao sistema quando da sua edição, com algumas exigências a mais, expressas em seu art. 9º.
VII - O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 não poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, senão forem observados os requisitos dos preceitos de transição, consistentes em idade mínima e período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento), este intitulado "pedágio" pelos doutrinadores.
VIII - Não contando a parte-autora com o período aquisitivo completo à data da publicação da EC 20/98, inviável o somatório de tempo de serviço posterior com anterior para o cômputo da aposentadoria proporcional sem observância das regras de transição.
IX - In casu, como não restaram sequer atendidos os requisitos para a aposentadoria proporcional, o agravante não faz jus à aposentadoria integral.
X - Agravo interno desprovido." (g.n.)
(STJ. Classe: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 724536. Processo n.º 200501976432. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da Decisão: 16/03/2006. DJ de 10/04/2006, página 281 - Relator Gilson Dipp)
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 02/02/2015 22:30:50 |
