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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR O ATO CONCESSÃO A REFAZ...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:07:52

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR O ATO CONCESSÃO A REFAZER O CÁLCULO DO BENEFÍCIO E SE FOR O CASO PAGAR OS ATRASADOS. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004682-33.2016.4.03.6332, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004682-33.2016.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR O ATO
CONCESSÃO A REFAZER O CÁLCULO DO BENEFÍCIO E SE FOR O CASO PAGAR OS
ATRASADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004682-33.2016.4.03.6332
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANIZIO PEREIRA - SP135060-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que colaciono a parte consentânea aos
autos:
“(...)
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 01/04/1970 a 19/01/1973 e de 27/03/1973 a 03/06/1975 (Hidroelétrica Torino Ltda.), por
exposição a ruído acima do limite tolerável à época, em intensidade de 84dB, segundo Perfis
Profissiográficos Profissionais – PPPs juntados aos autos (evento 2, fls. 38/39 e 42/43,
respectivamente); e - 01/02/1985 a 29/07/1988 (Tavares Indústria de Máquinas e Equipamentos
Ltda.), por exposição a ruído acima do limite tolerável à época, em intensidade de 82dB,
segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 50/51).
Impõe-se registrar que mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP desacompanhado
de laudo técnico é prova bastante da exposição a quaisquer agentes agressivos, uma vez que
tal documento é emitido com base no próprio laudo técnico, dele constando a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho (vide, a título de
ilustração, precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, (Pedido 200772590036891, Rel. JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO,
DJ 13/05/2011).
Também o fato de não ser o PPP ou o laudo técnico que o embasa contemporâneos aos
períodos de atividade não compromete sua força probatória.
Como já afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “A extemporaneidade dos

documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições
especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar -se com
a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando
menos igual à constatada na data da elaboração” (Apelação Cível 2002.61.26.011027-7, Rel.
Juíza ROSANA PAGANO, DJF3 24/09/2008).
Demais disso, no que toca a possíveis irregularidades do PPP emitido pela empresa ou do
laudo técnico que o embasa, cabe lembrar que é dever do INSS fiscalizar o fiel cumprimento da
legislação previdenciária pelas empresas (Lei 8.213/91, art. 58, §3º e art. 133). Deve a
autarquia, assim, quando aponte eventuais irregularidades, igualmente noticiar, em
contestação, as pertinentes medidas fiscalizatórias e/ou punitivas adotadas, não se admitindo a
impugnação genérica da documentação previdenciária apresentada pelo demandante, a quem
não cabe suportar os ônus de eventual deficiência na fiscalização do Poder Público.
Presente esse cenário, é de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades do
demandante desenvolvidas nos períodos de 01/04/1970 a 19/01/1973, 27/03/1973 a 03/06/1975
e de 01/02/1985 a 29/07/1988.
(...)
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo de atividade especial os períodos de
trabalho de 01/04/1970 a 19/01/1973, 27/03/1973 a 03/06/1975 e de 01/02/1985 a 29/07/1988,
condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais
períodos como tempo especial em favor da parte autora;
(...)”
É o relatório



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004682-33.2016.4.03.6332
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANIZIO PEREIRA - SP135060-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Com relação aos períodos de 01/02/1985 a 29/07/1988 (fls. 50/51 do anexo 2, de 21.7.2016)
reconhecidos na sentença, estes não devem ser considerados de atividade especial, pois, como
bem observado no recurso, não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Assim, deixo de reconhecer esse período e condeno o INSS a revisar o ato de concessão,
observando os períodos que foram reconhecidos nesta decisão, bem como para que refaça o
cálculo do benefício e, sendo o caso, pague os atrasados.
Determino, seja oficiado para que o INSS averbe os benefícios ora reconhecidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra.
É o voto.










E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR O ATO
CONCESSÃO A REFAZER O CÁLCULO DO BENEFÍCIO E SE FOR O CASO PAGAR OS
ATRASADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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