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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR NÃO É TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR O ATO CONCESSÃO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:07:07

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR NÃO É TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR O ATO CONCESSÃO A REFAZER O CÁLCULO DO BENEFÍCIO E SE FOR O CASO PAGAR OS ATRASADOS. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000147-48.2017.4.03.6325, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000147-48.2017.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022

Ementa


E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR NÃO É
TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR
O ATO CONCESSÃO A REFAZER O CÁLCULO DO BENEFÍCIO E SE FOR O CASO PAGAR
OS ATRASADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000147-48.2017.4.03.6325
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALTER PRATES AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto em face da sentença que colaciono a parte consentânea aos
autos:
“(...) 2.9. CASO CONCRETO
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos:
a) 19/04/1982 a 03/06/1982, 07/07/1983 a 30/10/1983 e 13/05/1988 a 01/06/1989 e 01/06/1989
a 31/07/1993, todos laborados para a Companhia Agrícola Quatá nos cargos de lavrador e
tratorista;
b) 01/08/1993 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 31/07/2003 e 01/08/2003 a
16/02/2009, todos laborados para a Açucareira Zillo Lorenzetti S/A nos cargos de tratorista,
operador de bombas, tratorista e operador de veículos;
Requereu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de
entrada do requerimento administrativo do NB 156.497.342-2 (DER em 19/11/2012).
Subsidiariamente, pleiteou a conversão, em tempo comum, dos alegados períodos especiais e
o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência
social (fls. 11-24 - evento nº 32). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que
pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos
contratos de trabalho.
A autarquia previdenciária, por sua vez, reconheceu a especialidade dos interregnos de
01/06/1989 a 31/07/1993 e 01/08/1993 a 30/04/1995, apurou o tempo de contribuição de 29
anos e 7 meses e indeferiu a concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 18-26 e 30-31 –

evento nº 16).
Pois bem.
Os intervalos de 19/04/1982 a 03/06/1982, 07/07/1983 a 30/10/1983 e 13/05/1988 a 01/06/1989
deverão ser caracterizados como especiais, por enquadramento da função desempenhada de
lavrador, descrita na carteira de trabalho e previdência social e nos perfis profissiográficos
previdenciários de fls. 6-8 do evento nº 2, na categoria profissional “trabalhadores na
agropecuária” (item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964), segundo entendimento
adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. PEDILEF
05003939620114058311, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 24/10/2014, pp. 126-
240).
Quanto aos períodos de 01/05/1995 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 31/07/2003 e 01/08/2003 a
16/02/2009 poderão ser enquadrados como especiais os interstícios de 01/05/1995 a
05/03/1997, 01/04/1998 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 31/12/2006 e 24/04/2007 a 06/12/2007, na
medida em que somente em relação a eles o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 9-10 do
evento nº 32 informa exposição a níveis de ruído superiores (88,1/89,3, 91,0, 87,1/85,4 e 85,7
decibéis, respectivamente) aos limites de tolerância estabelecido nas normas regulamentares
(tópico 2.8 desta sentença).
No tocante aos períodos administrativamente reconhecidos e convertidos, descabe
pronunciamento judicial, dada a manifesta ausência de interesse processual por
desnecessidade de heterocomposição.
Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é emitido pela empresa com base no
laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e,
nessa condição, configura documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos
agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência
Social).
O Instituto Nacional do Seguro Social também não apontou qualquer vício formal capaz de
retirar a validade dos documentos apresentados. Segundo o parecer contábil anexado ao feito
em 13/12/2018 (eventos nºs 78-19), o autor dispunha, até 15/11/2014 (DER reafirmada, cf.
pedido formulado expressamente à fl. 6 da inicial), de menos de 25 anos de tempo de
contribuição em atividades desempenhadas, exclusivamente, em condições especiais, o que
inviabiliza a concessão da aposentadoria na modalidade especial. De outro lado, até referida
data, mediante conversão em tempo comum dos períodos ora reconhecidos, apuro 35 anos de
tempo de contribuição, circunstância que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. (...)”
É o relatório



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000147-48.2017.4.03.6325
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALTER PRATES AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Quanto aos intervalos de 19/04/1982 a 03/06/1982, 07/07/1983 a 30/10/1983 e 13/05/1988 a
01/06/1989 (fls. 6/8 do doc./PJe n. 18570792 de 24.3.2017), o enquadramento legal torna-se
prejudicado, haja vista que o tempo de serviço no período deve ser considerado comum, pois a
função exercida pelo autor (somente lavrador) não permite o enquadramento por atividade
profissional, tampouco foi comprovada sua exposição a qualquer agente nocivo à saúde.
O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo
especial a atividade exercida por “trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento
pessoal em sentido contrário, por razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação
jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla os
trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma razão, apenas na pecuária,
havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias.
Nos períodos acima, o autor exerceu atividade somente de lavrador, conforme consta dos
documentos apresentados. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no
Superior Tribunal de Justiça, não é possível o enquadramento em razão da atividade
profissional neste período.
Quanto à radiação não ionizante, e o calor, estes são provenientes de fonte natural (luz solar),
não sendo suficientes para a caracterização da natureza especial da atividade.
Com relação aos períodos de 01/05/1995 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 31/12/2000, 19/11/2003 a
31/12/2006 e 24/04/2007 a 06/12/2007 (fls. 9/10 do doc./PJe n. 18570792 de 24.3.2017)
reconhecidos na sentença, estes devem ser mantidos, pois a parte autora realmente esteve
exposta a ruído, conforme referido no laudo, bem como teve habitualidade e permanência.
Assim, deixo de reconhecer os períodos de 19/04/1982 a 03/06/1982, 07/07/1983 a 30/10/1983
e 13/05/1988 a 01/06/1989 e condeno o INSS a revisar o ato de concessão, observando os
períodos que foram reconhecidos nesta decisão, bem como para que refaça o cálculo do
benefício e, sendo o caso, pague os atrasados.
Determino, seja oficiado para que o INSS averbe os benefícios ora reconhecidos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra.
É o voto.









E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR NÃO É
TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR
O ATO CONCESSÃO A REFAZER O CÁLCULO DO BENEFÍCIO E SE FOR O CASO PAGAR
OS ATRASADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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