Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003846-29.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O juízo a quo, indeferindo a produção da prova pericial requerida, julgou procedente o pedido.
- Considerando que os documentos juntados são inconsistentes, imprescindível a produção da
prova pericial, para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa e
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a
nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção
de prova pericial. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003846-29.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO DE MELO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003846-29.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO DE MELO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, de períodos laborados em condições
especiais, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, concedendo a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a não comprovação
da sujeição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Se vencido, requer a
alteração da correção monetária, nos termos do recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003846-29.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO DE MELO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas.
O pedido é de reconhecimento do caráter especial dos períodos de 8/10/1996 a 23/3/2000, de
10/5/2000 a 17/5/2005 e de 1.º/7/2005 a 18/4/2016, em que o autor laborou como motorista
para a empresa Viação Santa Brígica Ltda, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição:
O juízo a quo, indeferindo a produção da prova pericial requerida, julgou procedente o pedido.
Neste caso, o autor pretende comprovar a especialidade do labor com base na exposição a
vibração de corpo inteiro e os PPP’s juntados indicam somente a sujeição a níveis de ruído e
calor abaixo dos limites estabelecidos em lei.
Esclareça-se que a prova documental genérica carreada aos autos, não atinente à parte autora,
não se presta à comprovação da nocividade das condições de trabalho a que supostamente
esteve submetida.
Os artigos acadêmicos não se prestam a demonstrar o exercício de atividade laborativa em
condições especiais, nos moldes exigidos pela legislação de regência.
Os documentos produzidos no âmbito da Justiça do Trabalho – laudos periciais e sentença
proferidas em reclamatórias trabalhistas ajuizadas por sindicatos representativos de categorias
profissionais em face de empresas que atuam no ramo de transporte urbano de passageiros –,
do mesmo modo, não fazem prova da especialidade do trabalho desempenhado pela parte
autora.
Isto porque a sentença proferida na reclamatória trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos
Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano, que reconhece o direito ao
recebimento de adicional de insalubridade, não se refere ao autor, tampouco à empresa para a
qual prestou serviços.
O laudo técnico pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada por sindicato de
categoria profissional e o LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, em que
não consta sequer a identificação da empresa vistoriada, a seu turno, mostram-se
demasiadamente genéricos, porquanto pretendem comprovar a especialidade do labor
desenvolvido pela totalidade dos motoristas e trabalhadores em transportes urbanos, não
retratando, necessariamente, as condições de trabalho próprias a que esteve submetida a parte
autora, sendo inidôneos, portanto, a afastar as conclusões lançadas nos documentos técnicos
produzidos em nome do autor e relativos aos períodos específicos cujo reconhecimento é
vindicado, que nada referem à eventual exposição a vibrações.
A respeito da força probatória a ser conferida a documentos genéricos ou relativos a terceiros,
confiram-se os julgados desta Corte: ApelRemNec 0000903-03.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/7/2020; ApCiv 0008444-
87.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 24/11/2020;
ApCiv 5011563-92.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j.
24/9/2020; ApCiv 0000208-44.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do
Nascimento, 10.ª Turma, j. 12/12/2019.
Assim, considerando, pois, que os documentos juntados são inconsistentes, imprescindível a
produção da prova pericial, para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições
agressivas.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção das provas necessárias para formar o seu convencimento, nos termos
do art. 370, do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento do pedido, a fim de se
aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos questionados.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Neste caso, tem-se que a sentença é apenas aparentemente favorável à parte autora, já que
sua manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos
que disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem
lastro suficiente nos elementos contidos nos autos.
Consoante se tem decidido desde sempre, “caracteriza-se, portanto, ainda que de modo
indireto, o cerceamento de defesa, motivado por decisão precipitada, de fundamentação
insuficiente, que estaria fadada a reforma, com irreparáveis prejuízos à parte, que deixou de
recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão” (Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
Proc. nº 2003.03.99.029775-4).
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Posto isto, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de
origem para produção da prova pericial, nos termos da fundamentação, supra, restando
prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O juízo a quo, indeferindo a produção da prova pericial requerida, julgou procedente o pedido.
- Considerando que os documentos juntados são inconsistentes, imprescindível a produção da
prova pericial, para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa
e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a
nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à vara de origem para
produção de prova pericial. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença proferida, restando prejudicada a apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
