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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBOR...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:35:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULTADA OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - No tocante à especialidade de labor, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente". - Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. - É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. - Restam controvertidos o período rural de 10/09/1963 a 31/03/1978, os períodos comuns, de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, e os períodos especiais de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996. - Período rural: Para comprovação do alegado tempo de serviço rural, o autor apresentou, entre outros documentos, Certificado de dispensa de incorporação, datado de 4/2/1970, no qual consta no campo profissão, a anotação "agricultor" (fls. 46), certidão de casamento, datada de 06/09/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 48), certidão de nascimento da filha, datada de 25/06/1975, na qual é qualificado como lavrador (fls. 51). As testemunhas Manoel José Pereira e Jorge Aguiar da Silva afirmaram que conhecem o autor desde que ele tinha entre 12 e 14 anos de idade; que à época o autor já trabalhava na Fazenda, junto com a família, de propriedade de Zequinha Resec, no município de Bandeirantes/PR, onde plantava alfafa, milho e feijão; que o autor trabalhava de segunda a sábado, o dia todo, e recebia no sistema de porcentagem (fls. 74/75). Diante do conjunto probatório em apreço, é possível o reconhecimento do labor rural no período de 10/09/1963 a 31/03/1978. - Período comum: No tocante aos períodos de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, foi possível localizar nos autos cópias dos registros em CTPS (fls. 88 e 94), bem assim no extrato CNIS, cuja juntada ora determino, de maneira que possível o cômputo dos períodos. - Período especial: 01/09/1987 a 26/10/1988, em que exerceu a função de operador de máquina na empresa CP Kelco Brasil S/A, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 (fl. 98) e laudo técnico pericial (fls. 102/132), nos quais constam que esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94 dB(A); - 23/10/1995 a 01/11/1996, em que exerceu a função de ajudante de fundição na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica S/A, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo pericial, datados de 30/09/2004 (fls. 135/150), bem como formulário PPP (fls. 133/134), datado de 13/01/2009, no qual consta que esteve exposto a ruído de 85,43 dB(a) e poeira com sílica cristalizada. - Nos períodos em apreço verifica-se que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996. - Somados os períodos supra reconhecidos - rural, comum e especial aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS e CTPS, o autor computa um total de 40 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2005). - O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2005), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente já recebidos administrativamente. - No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, pois a decisão proferida em sede administrativa deu-se em 11/3/2010 e o ajuizamento da ação, em 9/3/2011, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre ambos os eventos. - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Por fim, verifica-se no CNIS que a autora recebe administrativamente, desde 30/11/2010, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, faculto-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Devendo, ainda, ser compensados valores recebidos na esfera administrativa. - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1823983 - 0001405-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001405-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.001405-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SEBASTIAO BERTOLINO SOBRINHO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SEBASTIAO BERTOLINO SOBRINHO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00068-1 3 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULTADA OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No tocante à especialidade de labor, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- Restam controvertidos o período rural de 10/09/1963 a 31/03/1978, os períodos comuns, de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, e os períodos especiais de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.
- Período rural: Para comprovação do alegado tempo de serviço rural, o autor apresentou, entre outros documentos, Certificado de dispensa de incorporação, datado de 4/2/1970, no qual consta no campo profissão, a anotação "agricultor" (fls. 46), certidão de casamento, datada de 06/09/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 48), certidão de nascimento da filha, datada de 25/06/1975, na qual é qualificado como lavrador (fls. 51). As testemunhas Manoel José Pereira e Jorge Aguiar da Silva afirmaram que conhecem o autor desde que ele tinha entre 12 e 14 anos de idade; que à época o autor já trabalhava na Fazenda, junto com a família, de propriedade de Zequinha Resec, no município de Bandeirantes/PR, onde plantava alfafa, milho e feijão; que o autor trabalhava de segunda a sábado, o dia todo, e recebia no sistema de porcentagem (fls. 74/75). Diante do conjunto probatório em apreço, é possível o reconhecimento do labor rural no período de 10/09/1963 a 31/03/1978.
- Período comum: No tocante aos períodos de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, foi possível localizar nos autos cópias dos registros em CTPS (fls. 88 e 94), bem assim no extrato CNIS, cuja juntada ora determino, de maneira que possível o cômputo dos períodos.
- Período especial: 01/09/1987 a 26/10/1988, em que exerceu a função de operador de máquina na empresa CP Kelco Brasil S/A, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 (fl. 98) e laudo técnico pericial (fls. 102/132), nos quais constam que esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94 dB(A); - 23/10/1995 a 01/11/1996, em que exerceu a função de ajudante de fundição na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica S/A, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo pericial, datados de 30/09/2004 (fls. 135/150), bem como formulário PPP (fls. 133/134), datado de 13/01/2009, no qual consta que esteve exposto a ruído de 85,43 dB(a) e poeira com sílica cristalizada.
- Nos períodos em apreço verifica-se que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.
- Somados os períodos supra reconhecidos - rural, comum e especial aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS e CTPS, o autor computa um total de 40 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2005).
- O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2005), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente já recebidos administrativamente.
- No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, pois a decisão proferida em sede administrativa deu-se em 11/3/2010 e o ajuizamento da ação, em 9/3/2011, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre ambos os eventos.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Por fim, verifica-se no CNIS que a autora recebe administrativamente, desde 30/11/2010, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, faculto-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Devendo, ainda, ser compensados valores recebidos na esfera administrativa.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer o período de labor rural de 10/09/1963 a 31/08/1965, bem como os períodos comuns de 1/3/1994 a 09/01/1995 e de 01/10/1995 a 22/10/1995, e, por consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, integral, a partir da data do requerimento administrativo (11/03/2005), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001405-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.001405-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SEBASTIAO BERTOLINO SOBRINHO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SEBASTIAO BERTOLINO SOBRINHO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00068-1 3 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Sebastião Bertolino Sobrinho ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial, a partir da DER (11/03/2005).


A sentença julgou parcialmente procedente a presente ação para reconhecer como tempo de serviço rural o período de setembro de 1965 a março de 1978, como especial o período compreendido entre 01/09/1987 a 26/10/1988 e de 23/10/1995 a 01/11/1996, determinando que seja feita a inclusão da contagem do período rural e a conversão do período especial, com acréscimo de 40%, no cômputo total do tempo de serviço, ficando deferida ao autor a aposentadoria integral (observado o que couber a EC nº 20/98 e o art. 53 da Lei 8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo (11/03/2005). A RMI deverá conter os 36 últimos salários de contribuições, corrigidos monetariamente. Juros a partir da citação, na forma da Lei 11.960/09, observada, no que couber, a prescrição quinquenal. Isenção do INSS quanto ao pagamento de custas. Condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula 111 STJ (fls. 217/222).


Em sede de apelação, o autor pugna pelo reconhecimento do período rural de 10/09/1963 a 31/08/1965; cômputo dos períodos comuns não apreciados pelo juízo a quo, de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, e consequente concessão de benefício de aposentadoria integral, com renda mensal correspondente a 40 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição. Pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal, pois embora o requerimento remonte a 11/03/2005, o processo teve seu último trâmite administrativo em 11/03/2010, não tendo havido o decurso de 5 anos entre aludida data e o ajuizamento da ação; e que o pagamento das parcelas vencidas se dê a partir da DER (fls. 227/237).


Por sua vez, o INSS, em seu apelo, pugna pela improcedência do pedido alegando que a decisão só deve ter efeitos a partir da citação, vez que o laudo de fls. 112/132, acostado para a comprovação da insalubridade do período de 01/09/1987 a 26/10/1988, foi apresentado apenas na sede judicial, e o PPP de fls. 133, em 2009; a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem especificação da intensidade dos agentes nocivos e do laudo respectivo no que tange ao agente ruído; que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Prequestiona a matéria para fins recursais.


Com contrarrazões do autor às fls. 255/260, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 19/03/2019 17:08:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001405-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.001405-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SEBASTIAO BERTOLINO SOBRINHO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SEBASTIAO BERTOLINO SOBRINHO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00068-1 3 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.

Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).

Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.

DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

[...]

VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

[...]

(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL

Em relação ao período rural , destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal"
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei"

Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício, "in verbis":

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "in verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei".

Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.

Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis":

"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95."

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.

Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.063/95.

Adoto o entendimento que inexiste a exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Com efeito, a Lei 10.666/2003 dispõe:

"Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Ora, vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior.

A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.

A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.

No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).

Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.

Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u).

No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.

Consigno que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":

"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."

Do caso dos autos.

Restam controvertidos o período rural de 10/09/1963 a 31/03/1978, os períodos comuns, de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, e os períodos especiais de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.

- Período rural

Para comprovação do alegado tempo de serviço rural, o autor apresentou, entre outros documentos, certificado de dispensa de incorporação, datado de 4/2/1970, no qual consta no campo profissão, a anotação "agricultor" (fls. 46), certidão de casamento, datada de 06/09/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 48), certidão de nascimento da filha, datada de 25/06/1975, na qual é qualificado como lavrador (fls. 51).

As testemunhas Manoel José Pereira e Jorge Aguiar da Silva afirmaram que conhecem o autor desde que ele tinha entre 12 e 14 anos de idade; que à época o autor já trabalhava na Fazenda, junto com a família, de propriedade de Zequinha Resec, no município de Bandeirantes/PR, onde plantava alfafa, milho e feijão; que o autor trabalhava de segunda a sábado, o dia todo, e recebia no sistema de porcentagem (fls. 74/75).

Diante do conjunto probatório em apreço, é possível o reconhecimento do labor rural no período de 10/09/1963 a 31/03/1978.

- Período comum

No tocante aos períodos de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, foi possível localizar nos autos cópias dos registros em CTPS (fls. 88 e 94), bem assim no extrato CNIS, cuja juntada ora determino, de maneira que possível o cômputo dos períodos.

- Período especial

- 01/09/1987 a 26/10/1988, em que exerceu a função de operador de máquina na empresa CP Kelco Brasil S/A, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 (fl. 98) e laudo técnico pericial (fls. 102/132), nos quais constam que esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94 dB(A).

- 23/10/1995 a 01/11/1996, em que exerceu a função de ajudante de fundição na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica S/A, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo pericial, datados de 30/09/2004 (fls. 135/150), bem como formulário PPP (fls. 133/134), datado de 13/01/2009, no qual consta que esteve exposto a ruído de 85,43 dB(a) e poeira com sílica cristalizada.

Nos períodos em apreço verifica-se que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.

Somados os períodos supra reconhecidos - rural, comum e especial aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS e CTPS, o autor computa um total de 40 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2005).

O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2005), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente já recebidos administrativamente.

No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, pois a decisão proferida em sede administrativa deu-se em 11/3/2010 e o ajuizamento da ação, em 9/3/2011, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre ambos os eventos.

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Por fim, verifica-se no CNIS que a autora recebe administrativamente, desde 30/11/2010, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, faculto-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Devendo, ainda, ser compensados valores recebidos na esfera administrativa.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer o período de labor rural de 10/09/1963 a 31/08/1965, bem como os períodos comuns de 1/3/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, e, por consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, integral, a partir da data do requerimento administrativo (11/03/2005), nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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