
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006631-74.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por Adão Carlos de Faria em 02.12.2004, objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, de 01.04.1977 a 25.09.1985, 29.10.1985 a 13.04.1987 e 21.04.1987 a 05.03.1997, e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Sentença de improcedência. Julgado extinto o pedido de conversão, em tempo comum, dos interregnos laborados em condições especiais na empresa Olivetti do Brasil, de 29.10.1985 a 28.01.1986 e 01.03.1986 a 13.04.1987, com fulcro no inciso VI, do art. 267, do CPC, "tendo em vista referidos períodos terem sido reconhecidos administrativamente pelo INSS". Julgado improcedente o pedido de reconhecimento, como especial, dos interregnos de 27.05.1974 a 31.03.1977, 01.03.1975 a 31.03.1977, 01.04.1977 a 25.09.1985, 21.04.1987 a 30.06.1996 e 01.07.1996 até a data da entrada do requerimento, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenação do autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Sem custas.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Primeiramente, imperioso salientar que não constituirá objeto de análise a apuração de eventuais condições insalubres a que estaria submetido o autor no período de 02.07.1996 a 05.03.1997, por ocasião do exercício laboral.
Isto porque, não tendo o juízo a quo reconhecido o caráter especial do trabalho realizado em referido lapso temporal, deixou o postulante de formular, em suas razões de apelação, pedido objetivando ver declarada a nocividade do labor nele desempenhado, devendo o exame da lide restringir-se à matéria devolvida ao tribunal.
Do mesmo modo, o período de 29.10.1985 a 13.04.1987 será excluído da análise a ser efetuada por ocasião do julgamento colegiado, visto que, tendo o juízo a quo, relativamente a tal interregno, julgado extinto o processo sem resolução de mérito - reconhecendo a carência de ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls.121-130), em razão de referido período ter sido reconhecido administrativamente pelo INSS como laborado em condições especiais e convertido em tempo de serviço comum -, não se insurgiu o autor, em sede recursal, contra a decisão proferida, nesse particular.
Por fim, a pretensão formulada em apelação, de reconhecimento da natureza insalubre do trabalho desempenhado no interregno de 27.05.1974 a 31.03.1977 (fl. 140), não constante da exordial, tampouco da emenda a ela apresentada (fl. 85) - as quais versam sobre o reconhecimento, como especial, bem como a possibilidade de conversão em tempo de serviço comum, dos períodos de 01.04.1977 a 25.09.1985, 29.10.1985 a 13.04.1987 e 21.04.1987 a 05.03.1997 -, não deve ser acolhida, porquanto constitui inadmissível ampliação dos limites do pedido.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
A controvérsia recai sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado nos seguintes períodos:
* de 01.04.1977 a 25.09.1985, laborados como auxiliar de fabricação / ½ oficial de ajustador / ½ oficial mecânico ajustador e mecânico de manutenção, no setor de Manutenção da empresa VDO do Brasil Ltda. O formulário de fl. 26, elaborado em 30.06.1998, atesta que, no exercício de suas funções, o autor ficava exposto, de modo habitual e permanente, a níveis de ruído equivalentes a 88,4 dB(A), 89,2 dB(A) e 81,2 dB(A), conforme as atividades fossem desempenhadas, respectivamente, nos setores de Injetoras, Estamparia e Montagem. No documento, anota-se que a "empresa Hora Instrumentos S/A Ind. e Com. foi incorporada à VDO do Brasil Ltda. em 30/11/92, tendo parte de seus equipamentos e maquinários transferidos para o município de Guarulhos-SP, sendo desativada no endereço onde o segurado exerceu suas atividades". Esclarece que o laudo pericial em que se baseia "refere-se às condições atuais da Empresa porém semelhantes às condições da época em que o segurado exerceu suas atividades na empresa". Os laudos técnicos periciais de fls. 27-34 indicam que, nos setores de Injetoras, Estamparia (Mostradores) e Montagem o nível equivalente de ruído era, respectivamente, de 88,4 dB(A), 89,2 d(A) e 81,2 dB(A);
* de 21.04.1987 a 01.07.1996, laborados como mecânico de manutenção, na empresa Rolamentos Schaeffler do Brasil Ltda. O formulário de fl. 46 atesta que, no exercício de suas funções, o autor ficava exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruído equivalente a 92 dB(A). Não foi acostado aos autos laudo técnico pericial. Convertido o julgamento em diligência a fim de que o autor juntasse referido documento (fl. 146), deixou o postulante transcorrer in albis o prazo estipulado para cumprimento da providência (fl. 148).
Isto porque o formulário a ele relativo reporta-se às circunstâncias em que desenvolvido o trabalho em local diverso daquele em que o postulante prestou serviços.
Com efeito, a despeito de atestar a existência de níveis de pressão sonora superiores aos admitidos em lei, as conclusões concernentes à insalubridade do labor referem-se à unidade da empresa localizada em Guarulhos/SP, sendo impossível afirmar presentes as mesmas condições de trabalho encontradas no local de prestação de serviços pelo autor (unidade da empresa situada no bairro de Santo Amaro, São Paulo/SP, desativada após a incorporação da empresa Hora Instrumentos S/A Ind. e Com. à VDO do Brasil Ltda.), porquanto distintas as localidades físicas.
Assim, o mero fato de parte dos equipamentos e maquinários periciados serem os mesmos utilizados pelo postulante à época do exercício laboral, não importa a reprodução de condições análogas de trabalho em locais distintos, porquanto o impacto provocado pelos agentes nocivos oriundos de máquinas está intrinsecamente ligado ao ambiente físico em que se dissipam.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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