Processo
ApCiv - APELAÃÃO CÃVEL / SP
0002431-16.2014.4.03.6331
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL..APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A parte autora alega ter exercido atividades rurais nos períodos de 02/04/1967 a 31/12/1972 e
de 01/01/1987 a 30/03/1989, bem como pleiteia que os períodos reconhecidos
administrativamente (01/01/1973 a 30/09/1975 e de 07/11/1979 a 27/09/1984) sejam efetivamente
computados.
2. A autarquia administrativamente teria reconhecido os períodos de 01/01/1973 a 30/09/1975 e
de 07/11/1979 a 27/09/1984, consoante ID 132695093- -p. 67/69 e p. ID 132695119 – p. 9/12),
motivo pelo qual tais períodos devem ser considerados como tempo de serviço rural.
3. Reconhecido o período de 01/01/1987 a 30/03/1989 em atividade de regime de economia
familiar, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso em tela, verifica-se que, na data do requerimentoadministrativo, o autor preenche mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, perfazendo o tempo necessário para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, , na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÃÃO CÃVEL (198) Nº0002431-16.2014.4.03.6331
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANGELO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO - SP136939-N,
ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002431-16.2014.4.03.6331
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANGELO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO - SP136939-N,
ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANGELO PEREIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural, sem
registro em CTPS, nos períodos de 02/04/1967 a 31/12/1972, 02/05/1977 a 06/11/1979 e de
28/09/1984 a 30/03/1989, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo
INSS (01/01/1973 a 30/09/1975 e de 07/11/1979 a 27/09/1984), bem como aos períodos
constantes em CTPS (01/10/1975 a 01/05/1977, 01/04/1989 a 15/08/1990, 01/09/1990 a
19/11/2007 e de 02/06/2008 a 07/12/2010), seriam suficientes para concessão do benefício
pleiteado a contar da data do requerimento administrativo (07/12/2010).
A r. sentença (ID 132695131 –p. 9) julgou parcialmente procedente o pedido somente para
reconhecer a atividade rural nos períodos de 02/05/1977 a 06/11/1979 e de 28/09/1984 a
31/12/1986 e determinar sua averbação. Salientou que, ao contrário do alegado pelo autor, o
reconhecimento dos períodos de 01/01/1973 a 30/09/1975 e de 07/11/1979 a 27/09/1984
estariam pendentes de recurso administrativo, motivo pelo qual não poderiam ser computados.
As partes foram condenadas em sucumbência recíproca, observada a justiça gratuita. Custas
“ex lege”.
O autor ofertou apelação (ID 132695232), requerendo a inversão do julgado sob alegação de
que os períodos de 01/01/1973 a 30/09/1975 e de 07/11/1979 a 27/09/1984 teriam sido
reconhecidos administrativamente, razão pela qual deveriam ser computados como tempo de
serviço. Pleiteia o reconhecimento dos períodos de 02/04/1967 a 31/12/1972 e de 01/01/1987 a
30/03/1989 como sendo de atividade rural em regime de economia familiar, com a concessão
do benefício vindicado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002431-16.2014.4.03.6331
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANGELO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO - SP136939-N,
ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega ter exercido atividades rurais nos períodos de 02/04/1967 a
31/12/1972 e de 01/01/1987 a 30/03/1989, bem como pleiteia que os períodos reconhecidos
administrativamente (01/01/1973 a 30/09/1975 e de 07/11/1979 a 27/09/1984) sejam
efetivamente computados.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade rural nos períodos acima, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão
do beneficio vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Consta dos autos que a autarquia administrativamente teria reconhecido os períodos de
01/01/1973 a 30/09/1975 e de 07/11/1979 a 27/09/1984, consoante ID 132695093- -p. 67/69 e
p. ID 132695119 – p. 9/12), motivo pelo qual tais períodos devem ser considerados como tempo
de serviço rural.
Saliento, ainda, que o procedimento administrativo foi convertido em diligência apenas visando
apuração de atividade especial, a qual não foi objeto desde processo.
Para comprovar o trabalho exercido como lavrador nos demais períodos, sem registro em
CTPS, foi juntada aos autos certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública, que
indica que em 28/05/1973, ao retirar a via da carteira de identidade, o autor alegou exercer
profissão de lavrador (ID 132695093 – p. 26); certidão de dispensa militar, datada de
21/10/1974 (ID 132695093 – p. 27), na qual o autor vem qualificado como lavrador; ficha de
inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, cuja admissão se deu em
01/10/1975 e em que consta recolhimento de contribuições no período de janeiro/1979 a
junho/1982 e contrato de parceria datado de 1979 (ID 132695093 –p 34).
Juntou, ainda, certidão de casamento de seu genitor, ocorrido em 16/09/1944 na qual seu pai
vem qualificado como lavrador (ID 132695093 – p.25).
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o trabalho exercido pelo autor
como lavrador desde os 12 (doze) anos de idade até 1989/1990.
Entretanto, em que pese a prova testemunhal, verifica-se que o autor não juntou documentos
contemporâneos ao período de 1967/1972 haja vista que limitou-se a trazer documento em que
seu genitor vem qualificado como lavrador relativo ao ano de 1944.
Logo, entendo ter o autor comprovado o exercício da atividade rural como "lavrador" no período
compreendido entre 01/1/1987 a 30/03/1989 (data imediatamente anterior ao primeiro registro
urbano em CTPS).
Dessa forma, reconheço os períodos mencionados, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos
incontroversos, até a data do requerimento administrativo (07/12/2010), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos
artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar
com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer a atividade rural no período de
01/01/1987 a 30/03/1989, para considerar como incontroverso o reconhecimento dos períodos
de 01/01/1973 a 30/09/1975 e de 07/11/1979 a 27/09/1984 e para conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL..APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A parte autora alega ter exercido atividades rurais nos períodos de 02/04/1967 a 31/12/1972
e de 01/01/1987 a 30/03/1989, bem como pleiteia que os períodos reconhecidos
administrativamente (01/01/1973 a 30/09/1975 e de 07/11/1979 a 27/09/1984) sejam
efetivamente computados.
2. A autarquia administrativamente teria reconhecido os períodos de 01/01/1973 a 30/09/1975 e
de 07/11/1979 a 27/09/1984, consoante ID 132695093- -p. 67/69 e p. ID 132695119 – p. 9/12),
motivo pelo qual tais períodos devem ser considerados como tempo de serviço rural.
3. Reconhecido o período de 01/01/1987 a 30/03/1989 em atividade de regime de economia
familiar, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso em tela, verifica-se que, na data do requerimentoadministrativo, o autor preenche
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, perfazendo o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, , na forma do artigo 53, inciso II, da
Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
