Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5793928-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
ESPECIALCOMPROVADA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
IMPROVIDO.
I. O autor não juntou início de prova material a comprovar que teria exercido atividade rural, sem
registro em CTPS, no período de 17/01/1963 a 26/05/1975.
II. Tendo em vista a ausência de início de prova documental, não restou comprovado o exercício
de atividade rural no período que se pretende comprovar.
III. Reconhecidos os períodos de17/11/1980 a 25/06/1983, 16/01/1984 a 23/03/1984, 04/08/1987
a 01/11/1987, 02/05/1994 a 20/12/1994, 05/06/1995 a 13/12/1995, 04/03/1996 a 13/12/1996,
03/02/1997 a 20/12/1997, 26/01/1998 a 12/12/1998, 26/04/1999 a 22/1/1999, 18/05/2001 a
22/11/2001, e de 23/04/2002 a 28/10/2002 como tempo de serviço especial.
IV. O período de 01/04/2003 a 18/12/2005 deve ser tido como tempo de serviço comum .
V. Somando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo (05/05/2016), além de possuir a idade mínima requerida,
perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 11(onze)meses e 16(dezesseis) dias, o que é
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º,
parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo
improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5793928-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5793928-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período
17/01/1963 a 26/05/1975, sem registro em CTPS; reconhecimento de atividade rural especial nos
períodos de 17/11/1980 a 25/06/1983, 16/01/1984 a 23/03/1984, 04/08/1987 a 01/11/1987,
02/05/1994 a 20/12/1994, 05/06/1995 a 13/12/1995, 04/03/1996 a 13/12/1996, 03/02/1997 a
20/12/1997, 26/01/1998 a 12/12/1998, 26/04/1999 a 22/10/1999, 18/05/2001 a 22/11/2001,
23/04/2002 a 28/10/2002 e de 01/04/2003 a 18/12/2005, cômputo dos períodos de 01/04/1978 a
31/10/1978 e de 17/11/1980 a 25/06/1983, que apesar de devidamente registrados em CTPS,
não constam do CNIS.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do indeferimento administrativo, acrescido
de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do valor apurado até a sentença.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural por
meio de prova documental, sendo insuficiente a prova meramente testemunhal. Sustenta que o
período de atividade rural não poderia ser computado para efeito de carência, sendo, ainda,
necessário o recolhimento das contribuições respectivas. Sustenta, também, que não restou
comprovado o exercício de atividade especial, nem tampouco a exposição habitual e permanente
a agente agressivo, ressalvando que a exposição a calor só poderia ser reconhecida se fosse
decorrente de fonte artificial, o que não seria o caso dos autos. Afirma que a atividade rural não
poderia ser enquadrada pelo grupo profissional, uma vez que o autor não laborava em
agropecuária. Aduz que a CTPS não é prova absoluta da atividade nela constante, não podendo
os períodos requeridos serem computados para efeito de tempo de serviço. Sustenta que o autor
não teria cumprido os requisitos para concessão do benefício e que os períodos em que esteve
em gozo de auxílio-doença não poderiam ser considerados especiais. Subsidiariamente,
questiona os critérios de aplicação da correção monetária.
Recorre adesivamente a parte autora requerendo que a autarquia seja condenada ao
ressarcimento dos honorários periciais, que seja aplicada a fórmula 85/95, sem aplicação do fator
previdenciário para cálculo do benefício e que o termo inicial do benefício seja alterado para a
data do requerimento administrativo. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5793928-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A autora alega ter laborado em atividade rural sem registro em CTPS no período 17/01/1963 a
26/05/1975; o reconhecimento de atividade rural especial nos períodos de 17/11/1980 a
25/06/1983, 16/01/1984 a 23/03/1984, 04/08/1987 a 01/11/1987, 02/05/1994 a 20/12/1994,
05/06/1995 a 13/12/1995, 04/03/1996 a 13/12/1996, 03/02/1997 a 20/12/1997, 26/01/1998 a
12/12/1998, 26/04/1999 a 22/1/1999, 18/05/2001 a 22/11/2001, 23/04/2002 a 28/10/2002 e de
01/04/2003 a 18/12/2005, e cômputo dos períodos de 01/04/1978 a 31/10/1978 e de 17/11/1980 a
25/06/1983, que apesar de devidamente registrados em CTPS, não constam do CNIS, os quais
somados seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade rural e rural especial nos períodos acima, bem como o preenchimento dos requisitos
para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor – nascido em 17/01/1951 juntou certidão de
casamento, ocorrido em 28/10/1978 e declaração emitida pela Secretaria de Segurança Pública
em que consta que o autor em 01/08/1983 declarou exercer atividade de lavrador.
Juntou, também, CTPS em que constam diversos vínculos urbanos (27/05/1975 a 30/05/1975,
24/06/1976 a 25/06/1976, 03/02/1977 a 31/07/1977, 22/02/1986 a 26/12/1986) e rurais
(01/04/1978 a 31/10/1980, 17/11/1980 a 25/06/1983, 04/07/1983 a 13/07/1983, 16/09/1983 a
03/01/1984, 16/01/1984 a 23/03/1984, 14/05/1984 a 15/11/1986, 06/04/1987 a 16/06/1987,
04/08/1987 a 01/11/1987, 01/03/1988 a 16/12/1993, 02/05/1994 a 20/12/1994, 05/06/1995 a
13/12/1995, 04/03/1996 a 13/12/1996, 03/02/1997 a 20/12/1997, 26/01/1998 a 12/12/1998,
26/04/1999 a 22/10/1999, 11/05/2000 a 13/10/2000, 18/05/2001 a 22/11/2001, 23/04/2002 a
28/10/2002, 01/04/2003 a 18/12/2005)
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com
registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias,
pois tal ônus cabe ao empregador.
Verifica-se, entretanto, que o autor não juntou início de prova material a comprovar que teria
exercido atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 17/01/1963 a 26/05/1975. Com
efeito, o documento mais remoto se refere à sua certidão de casamento, emitida em 1978, sendo
que, ao contrário do que alega, consta de sua CTPS que em 1975 a 1977 teria desempenhado
atividade urbana.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não corroboram o exercício de atividade no
período que se pretende demonstrar, uma vez que afirmaram conhecer o em período em que
ausente prova material necessária a comprovar a atividade campesina desenvolvida.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante
alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos, em nome próprio, informando a sua
condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Assim, tendo em vista a ausência de início de prova documental relativa ao período que se
pretende comprovar,não restou demonstrado o exercício de atividade rural no período pretendido.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a atividade rural pelo autor, sem registro em
CTPS no período alegado.
Atividade especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autoracomprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos:
- 17/11/1980 a 25/06/1983, 16/01/1984 a 23/03/1984, 04/08/1987 a 01/11/1987, 02/05/1994 a
20/12/1994, 05/06/1995 a 13/12/1995, 04/03/1996 a 13/12/1996, 03/02/1997 a 20/12/1997,
26/01/1998 a 12/12/1998, 26/04/1999 a 22/1/1999, 18/05/2001 a 22/11/2001, 23/04/2002 a
28/10/2002, pois trabalhava em cultivo e corte de cana de açúcar.
Vale mencionar que, consoante julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
n.º 452/PE, oSuperior Tribunal de Justiça firmou-se entendimento no sentido de não ser possível
equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto
n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
Contudo, entendo ainda serpossível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura
de cana de açúcar, em se verificando a condição insalubre do trabalho na cultura canavieira.
Essa atividade, descrita no Código 6221-10 da Classificação Brasileira de Ocupações, engloba
tarefas diversificadas e extenuantes. E é do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-
açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está
associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem
como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes
químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64.
Com efeito, os PPPs ID 73792245 p. 12,14,17 e 20 afirmam que o autor exercia atividade de
corte de cana de açúcar nos períodos de 17/11/1980 a 25/06/1983, 16/01/1984 a 23/03/1984,
04/08/1987 a 01/11/1987, 02/05/1994 a 20/12/1994, 05/06/1995 a 31/12/1995, 04/03/1996 a
13/12/1996, 03/02/1997 a 20/12/1997, 26/01/1998 a 12/12/1998. Do mesmo modo, os PPPs ID
73792245 p. 24 e 26 confirmam que o autor laborou de forma habitual e permanente com agentes
agrotóxicos de forma habitual e permanente nos períodos de 26/04/1999 a 12/10/1999,
18/05/2001 a 22/11/2002 e de 23/04/2002 a 28/10/2002, de modo que referidos períodos devem
ser considerados como tempo de serviço especial.
O período de e de 01/04/2003 a 18/12/2005, entretanto, deve ser considerado como tempo de
serviço comum uma vez que o perfil profissiográfico apesar de indicar que o autor esteve exposto
a calor, não especificou a temperatura, nem tampouco descreveu se esta seria proveniente de
fonte artificial ou natural
Outrossim, ressalvo que sendo que o Decreto 53.831/64 somente considera insalubre calor acima
de 28º C, proveniente de fontes artificiais e não de fontes naturais.
Da mesma forma, apesar de constar que o autor esteve em contato com agentes químicos no
período de 01/04/2003 a 18/12/2005, não há menção de quais seriam tais agentes nem tampouco
se haveria manuseio de agrotóxicos, motivo pelo qual deve referido período ser considerado
como de atividade comum,
E, computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais
períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 21(vinte e um)
anos, 04 (quatro) meses e 11(onze) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve cumprir o
quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério.
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois)
requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir
um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo
faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC
nº 20/98 (16/12/1998).
Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo (05/05/2016), além de possuir a idade mínima requerida,
perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 11(onze)meses e 16(dezesseis) dias, conforme
planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço.
O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo
1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Não há que se falar, ainda, em ressarcimento de honorários periciais, uma vez que não ficou
evidenciado que o referido pagamento tenha sido feito pela parte autora (ID 73792320- pág.1).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, no
período de 17/01/1963 a 26/05/1975, deixar de considerar o exercício de atividade especial
noperíodode 01/04/2003 a 18/12/2005, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço em sua forma proporcional, a contar do indeferimento administrativo e
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
ESPECIALCOMPROVADA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
IMPROVIDO.
I. O autor não juntou início de prova material a comprovar que teria exercido atividade rural, sem
registro em CTPS, no período de 17/01/1963 a 26/05/1975.
II. Tendo em vista a ausência de início de prova documental, não restou comprovado o exercício
de atividade rural no período que se pretende comprovar.
III. Reconhecidos os períodos de17/11/1980 a 25/06/1983, 16/01/1984 a 23/03/1984, 04/08/1987
a 01/11/1987, 02/05/1994 a 20/12/1994, 05/06/1995 a 13/12/1995, 04/03/1996 a 13/12/1996,
03/02/1997 a 20/12/1997, 26/01/1998 a 12/12/1998, 26/04/1999 a 22/1/1999, 18/05/2001 a
22/11/2001, e de 23/04/2002 a 28/10/2002 como tempo de serviço especial.
IV. O período de 01/04/2003 a 18/12/2005 deve ser tido como tempo de serviço comum .
V. Somando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo (05/05/2016), além de possuir a idade mínima requerida,
perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 11(onze)meses e 16(dezesseis) dias, o que é
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º,
parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98
VII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do
INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
