
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784447-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS LAUREANO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784447-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS LAUREANO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS LAUREANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (24/05/2017), mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 25/07/1982 a 01/11/1995 e de atividade especial nos períodos de 15/04/1996 a 05/02/2000, 01/07/2002 a 05/10/2003, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017.
A r. sentença (ID 72985659) julgou improcedente o feito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observada a justiça gratuita.
Apelou o autor (ID 72985675) alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal, ocasião em que foi proferida decisão (ID 90303942) acolheu a preliminar arguida para anular a r. sentença proferida, determinando a realização de prova pericial.
Realizada a prova pericial judicial (ID 288543475), foi proferida nova sentença (ID 288544383) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 25/07/1983 a 30/10/1995 como atividade rural e os períodos de 15/04/1996 a 05/02/2000, 01/07/2002 a 05/10/2003, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017 como especiais, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (24/05/2017), acrescido de juros e correção monetária, a partir da citação. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos da Súmula 111 STJ. Não houve condenação em custas.
O INSS ofertou apelação (ID 288544391) alegando, preliminarmente, a nulidade da perícia ante a ausência de juntada de estudos ambientais, bem como requer a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, alega que o autor não juntou início de prova material para comprovar a atividade rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta a necessidade de recolhimento das contribuições respectivas. Afirma que o autor não teria comprovado a exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente e que o uso de equipamento de proteção individual eficaz neutralizaria a nocividade do agente ao organismo. Aduz a necessidade de avaliação quantitativa da exposição a agentes químicos e a impossibilidade de conversão de atividade especial após o advento da EC 103/2019. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da juntada do laudo aos autos, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, requer o afastamento da atividade especial para percepção do benefício e o desconto das parcelas indevidamente pagas. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784447-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS LAUREANO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Ainda de início não há que se falar em nulidade da perícia haja vista que o laudo pericial juntado aos autos foi realizado por profissional de confiança do juiz e equidistante das partes, que apresentou laudo minucioso e completo com resposta a todos os quesitos.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 25/07/1982 a 01/11/1995 e de atividade especial nos períodos de 15/04/1996 a 05/02/2000, 01/07/2002 a 05/10/2003, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Portanto, indevido o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade (25/07/1983), bem como posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas.
Assim, a controvérsia versa sobre o período de 25/07/1983 a 31/10/1991.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor – nascido em 25/07/1971 – juntou certidão de casamento, ocorrido em 24/07/1992 (ID 72985530). Trouxe, também CTPS de seu genitor (ID 72985535) em que seu pai possui vínculo rural nos períodos de 19/03/1976 a 11/06/1976 e de 15/06/1976 a 30/05/1988, além deCTPS própria (ID 72985542) que denota a existência de trabalho em lavoura no período de 01/11/1995 a 26/12/1995 e de 07/11/2000 a 05/05/2001. Juntou, também, certidão de venda de imóvel rural de seu genitor, datada de 02/10/2002 (ID 729855552).
Com efeito, não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado, já que todos os documentos juntados são extemporâneos ao período que se pretende comprovar.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Outrossim, o genitor do autor trabalhava como empregado, com carteira assinada, o que por si só afastaria a existência de regime de economia familiar.
Como se sabe, o regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".
Com efeito, inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por parte do autor no período pleiteado.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (ID 290567795) indicam que o autor teria laborado em atividade rural no período de 1988 a 1992, período diverso daquele requerido pelo autor.
Entendo, portanto, que não há início de prova material a corroborar o alegado, não se atendendo, assim, ao objetivo de provar a prestação de serviços pelo período de tempo pretendido na inicial.
Mesmo que assim não fosse, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a atividade rural pela parte autora no período alegado.
E, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural, seria o caso de ser mantida a improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99):
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
No presente caso, o laudo pericial (ID 288543475) indica que o autor exerceu atividade de "ceramista" ficando exposto a hidrocarbonetos ruído de 86,5dB nos períodos de 15/04/1996 a 05/02/2000, 01/07/2002 a 05/10/2003, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017.
Em que pese o laudo ter atestado a referida exposição a hidrocarbonetos em todos os períodos, verifica-se que o autor apenas desempenhou atividade de "ceramista' nos períodos de 01/03/2004 a 30/07/2011 e de 16/01/2012 a 24/09/2013. Assim, deve-se analisar a exposição a ruído pois, não obstante a atividade diversa, verifica-se que o autor desempenhou suas atividades de "serviços gerais" no setor de produção.
Em que pese a divergência entre o laudo judicial e o perfil profissiográfico apresentado nos autos, cabe ao magistrado avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Assim, constata-se que o autor ficou exposto a ruídos acima do limite legal nos períodos de 15/04/1996 a 05/03/1997, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017, por exposição a ruído de 86,5dB(A), enquadrando-se nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que nos períodos de 01/03/2004 a 30/07/2011 e 16/01/2012 a 24/09/2013, ficou também exposto a hidrocarbonetos, enquadrando-se no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0, desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )
Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (25/04/2017), não se perfazem os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Mesmo que se considerados os períodos laborados até os dias atuais, não preenche o autor os requisitos necessários para recebimento do benefício.
Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 15/04/1996 a 05/03/1997, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017 como especiais.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito dou parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer a atividade rural no período de 01/11/1991 a 30/10/1995, bem como para deixar de reconhecer a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 05/02/2000, 01/07/2002 a 05/10/2003, deixando de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e extinto, de ofício, sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 25/07/1983 a 31/10/1991 , com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, nos termos expendidos acima.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 25/07/1971 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 25/04/2017 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 01/11/1995 | 26/12/1995 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 26 dias | 2 |
| 2 | 86,5dB | 15/04/1996 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 21 dias + 0 anos, 4 meses e 8 dias = 1 anos, 2 meses e 29 dias | 12 |
| 3 | 86,5dB - abaixo 90dB | 06/03/1997 | 05/02/2000 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 0 dias | 35 |
| 4 | - | 07/11/2000 | 05/03/2001 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 29 dias | 5 |
| 5 | 86,5dB - abaixo 90dB | 01/07/2002 | 05/10/2003 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 5 dias | 16 |
| 6 | 86,5dB | 01/03/2004 | 30/07/2011 | 1.40 Especial | 7 anos, 5 meses e 0 dias + 2 anos, 11 meses e 18 dias = 10 anos, 4 meses e 18 dias | 89 |
| 7 | 86,5dB | 16/01/2012 | 24/09/2013 | 1.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 9 dias + 0 anos, 8 meses e 3 dias = 2 anos, 4 meses e 12 dias | 21 |
| 8 | - | 01/12/2013 | 28/02/2014 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 9 | - | 01/12/2014 | 22/11/2015 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 22 dias | 12 |
| 10 | - | 01/11/2015 | 31/12/2015 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 8 dias Ajustada concomitância | 1 |
| 11 | 86,5dB | 01/02/2016 | 25/04/2017 | 1.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 25 dias + 0 anos, 5 meses e 28 dias = 1 anos, 8 meses e 23 dias | 15 |
| 12 | - | 25/08/2022 | 30/04/2024 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER | 21 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 3 anos, 2 meses e 6 dias | 35 | 27 anos, 4 meses e 21 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 8 meses e 21 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 4 anos, 1 mês e 18 dias | 46 | 28 anos, 4 meses e 3 dias | inaplicável |
| Até a DER (25/04/2017) | 21 anos, 8 meses e 22 dias | 211 | 45 anos, 9 meses e 0 dias | 67.4778 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 21 anos, 8 meses e 22 dias | 211 | 48 anos, 3 meses e 18 dias | 70.0278 |
| Até 31/12/2019 | 21 anos, 8 meses e 22 dias | 211 | 48 anos, 5 meses e 5 dias | 70.1583 |
| Até 31/12/2020 | 21 anos, 8 meses e 22 dias | 211 | 49 anos, 5 meses e 5 dias | 71.1583 |
| Até 31/12/2021 | 21 anos, 8 meses e 22 dias | 211 | 50 anos, 5 meses e 5 dias | 72.1583 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 21 anos, 8 meses e 22 dias | 211 | 50 anos, 9 meses e 9 dias | 72.5028 |
| Até 31/12/2022 | 22 anos, 1 mês e 22 dias | 216 | 51 anos, 5 meses e 5 dias | 73.5750 |
| Até 31/12/2023 | 23 anos, 1 mês e 22 dias | 228 | 52 anos, 5 meses e 5 dias | 75.5750 |
| Até a data de hoje (29/08/2024) | 23 anos, 5 meses e 22 dias | 232 | 53 anos, 1 meses e 4 dias | 76.5722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 25/04/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 7 meses e 19 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 7 meses e 19 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 7 meses e 19 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 7 meses e 19 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 7 meses e 19 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 7 meses e 19 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 29/08/2024 (na data de hoje), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 7 meses e 19 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 3 meses e 8 dias).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 25/07/1983 A 31/10/1991. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
2. Não há que se falar em nulidade da perícia haja vista que o laudo pericial juntado aos autos foi realizado por profissional de confiança do juiz e equidistante das partes, que apresentou laudo minucioso e completo com resposta a todos os quesitos.
3. Indevido o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade (25/07/1983), bem como posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas.
4. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado, já que todos os documentos juntados são extemporâneos ao período que se pretende comprovar..
5. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural, seria o caso de ser mantida a improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
6. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
7. No presente caso, o laudo pericial (ID 288543475) indica que o autor exerceu atividade de "ceramista" ficando exposto a hidrocarbonetos ruído de 86,5dB nos períodos de 15/04/1996 a 05/02/2000, 01/07/2002 a 05/10/2003, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017.
8. Em que pese o laudo ter atestado a referida exposição a hidrocarbonetos em todos os períodos, verifica-se que o autor apenas desempenhou atividade de "ceramista' nos períodos de 01/03/2004 a 30/07/2011 e de 16/01/2012 a 24/09/2013. Assim, deve-se analisar a exposição a ruído pois, não obstante a atividade diversa, verifica-se que o autor desempenhou suas atividades de "serviços gerais" no setor de produção.
9. Em que pese a divergência entre o laudo judicial e o perfil profissiográfico apresentado nos autos, cabe ao magistrado avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
10. Constata-se que o autor ficou exposto a ruídos acima do limite legal nos períodos de 15/04/1996 a 05/03/1997, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017, por exposição a ruído de 86,5dB(A), enquadrando-se nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que nos períodos de 01/03/2004 a 30/07/2011 e 16/01/2012 a 24/09/2013, ficou também exposto a hidrocarbonetos, enquadrando-se no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
11. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
12. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (25/04/2017), não se perfazem os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
13. Mesmo que se considerados os períodos laborados até os dias atuais, não preenche o autor os requisitos necessários para recebimento do benefício.
14. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 15/04/1996 a 05/03/1997, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017 como especiais.
15. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
16. A ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
17. Preliminares arguidas rejeitadas, e, no mérito apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 25/07/1983 a 31/10/1991, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
tese jurídica: Extinção do processo sem julgamento do mérito diante da não comprovação de atividade rural. Possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes agressivos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
