Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1023059 / SP
0017930-12.2005.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E
URBANA. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB ALTERADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. O Recurso Especial nº 1.475.378-SP restabeleceu a r. sentença quanto ao período de labor
campesino reconhecido pela r. sentença, determinando apenas a análise dos demais requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, resta incontroversos o período de atividade
rural de 1957 a 1978, homologado pelo decisum a quo.
2. O autor não impugnou a r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que
deixou de reconhecer a atividade especial.
3. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
4. Computando-se o período de atividade rural homologado na sentença (1957 a 1978),
somado aos períodos de atividades comuns anotados na CTPS do autor e corroborados pelo
sistema CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 32 anos, 07 meses e 07
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista nos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição integral desde a citação (26/04/2002), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
