
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do agravo retido, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:34:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028671-77.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OTACILIO GRACIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período de 05/09/1963 a 01/04/1976 como atividade rural, que somado aos períodos em que trabalhou com registro em CTPS, seriam suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença (fls. 93/96), julgou procedente o pedido, para declarar que o autor trabalhou 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, parte em zona rural e parte em urbana, condenando o INSS a conceder-lhe o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada, calculada consoante artigo 53 da Lei nº 8.213/91, a partir da data de implementação do benefício, devido a partir da data da citação (31/01/2003), com incidência de atualização monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das prestações vencidas e mais o montante de uma anuidade das vincendas, não havendo condenação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (fls. 98/105), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido constante dos autos, além do reexame das preliminares arguidas em contestação. No mérito, alegou que não restou demonstrado nos autos o trabalho rural do autor no período pleiteado na inicial, razão pela qual não preencheria os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Aduz também que, para o reconhecimento do tempo de serviço rural do autor, far-se-ia necessário o pagamento de indenização referente às contribuições previdenciárias correspondentes. Se esse não for o entendimento, requer que o percentual fixado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões (fls. 109/114), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
Foi proferido acórdão às fls. 127/130 que não conheceu da remessa oficial bem como do agravo retido, e de parte da apelação do INSS, sendo que na parte conhecida, deu-lhe provimento, reformando in totum a r. sentença para julgar improcedente a pretensão do autor. Não houve condenação em verbas da sucumbência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
A parte ingressou com recurso especial às fls. 133/141, o qual não foi admitido às fls. 148/149.
Foi interposto agravo (fls. 151/162) em face da decisão que denegou seguimento ao recurso especial e, em voto proferido em sede de agravo (fls. 181/189) foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de Origem para que, admitindo os documentos apresentados como início de prova material, fosse apreciada a prova oral e firmado o entendimento como entender a Corte de direito.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
No que concerne ao agravo retido, não obstante haver o INSS cumprido o disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, pois expressamente requerida a apreciação do referido recurso na apelação, deixo de conhecê-lo, porquanto fez o agravante menção genérica à impugnação ao valor da causa, o que não satisfaz as exigências do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a apreciação de todas as preliminares arguidas em contestação, por tratar-se de razões remissivas, desprovidas de fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OTACILIO GRACIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período de 05/09/1963 a 01/04/1976 como atividade rural, que somado aos períodos em que trabalhou com registro em CTPS, perfaz o número de anos necessários à percepção do benefício.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 05/09/1963 a 01/04/1976 como atividade rural, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O demandante, nascido em 04/09/1954, visando o reconhecimento de atividade rural, juntou aos autos certidão de casamento de seu genitor, ocorrido em 06/05/1922 (fl. 28), na qual seu pai vem qualificado como lavrador.
Juntou, também, certidão de seu casamento (fl. 29), com assento lavrado em 24 de abril de 1976, na qual ele vem qualificado como "servente" e certificado de dispensa de incorporação (fls. 30), no qual não traz sua qualificação profissional.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor, mas tão somente um único documento que atesta que 24 (vinte e quatro) anos antes de seu nascimento, seu pai exercia atividade rural. Ressalte-se, ainda, que se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola, ou que juntasse mais documentos que comprovassem que após seu crescimento, seu pai continuou a exercer atividade rural.
Assim, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
Assim, o início de prova material juntado se mostra frágil e insubsistente, não servindo para infirmar a atividade desenvolvida pelo autor.
Por outro lado, as irmãs ouvidas como testemunhas às fls. 81/82, se mostraram frágeis e genéricas, pois limitaram-se a dizer que presenciaram o labor do autor e de sua família até o ano de 1975, ocasião em que teriam vindo para o Sudeste, sem dar maiores detalhes acerca da atividade eventualmente desempenhada.
Mesmo que assim não fosse, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
Portanto, não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade rural por parte da autora no período aduzido na inicial.
Desta forma, computando-se somente os períodos de trabalho incontroversos do autor, constantes de sua CTPS e do sistema CNIS, verifica-se que não perfazem o número de anos pertinentes ao tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim sendo, constata-se que o autor não implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma estabelecida nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão do autor.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, bem como do agravo retido e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, reformando in totum a r. sentença, na forma da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:34:18 |
