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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE D...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:36

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA - SENTENÇA ANULADA. 1. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. 2. Observo que constam dos autos documentos em nome do pai da autora, nos quais é qualificado como 'lavrador', além de notas fiscais de produtor rural e declaração de produtor rural no período de 1973 a 1983 e, lembro que a jurisprudência entende como prova material do labor campesino vindicado por filha solteira, com base em documentos do genitor. 3. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo. 4. Matéria preliminar acolhida. Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917013 - 0039704-20.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039704-20.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039704-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDNA AGUIAR PROCOPIO DEVOLIO
ADVOGADO:SP224835 LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00039-4 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA - SENTENÇA ANULADA.
1. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
2. Observo que constam dos autos documentos em nome do pai da autora, nos quais é qualificado como 'lavrador', além de notas fiscais de produtor rural e declaração de produtor rural no período de 1973 a 1983 e, lembro que a jurisprudência entende como prova material do labor campesino vindicado por filha solteira, com base em documentos do genitor.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
4. Matéria preliminar acolhida. Apelação da autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença, restando prejudicado o mérito da apelação, determinando o retorno dos autos à origem para oitiva das testemunhas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 23/03/2018 15:50:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039704-20.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039704-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDNA AGUIAR PROCOPIO DEVOLIO
ADVOGADO:SP224835 LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00039-4 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNA AGUIAR PROCÓPIO DEVÓLIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas da sucumbência, vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando em preliminar cerceamento de defesa, pois mesmo apresentando indício de prova material e, requerendo a oitiva das testemunhas, o MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide, sem oitiva das testemunhas arroladas. Pugna pela anulação do feito e retorno dos autos à origem ou, caso assim não entenda, requer a reforma do decisum e procedência do pedido, nos termos da inicial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, observo pela inicial que a autora pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida desde o ano de 1968 até o ano de 2000, quando se mudou para a cidade, passando a exercer a profissão como doméstica.

No entanto, mesmo tendo a parte autora requerido, às fls. 226/227, oitiva das testemunhas, não foi produzida prova oral nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.

E, ao contrário dos fundamentos postos no decisum, observo que às fls. 10/39 constam documentos em nome do pai da autora, nos quais foi qualificado como 'lavrador', além de notas fiscais de produtor rural e declaração de produtor rural no período de 1973 a 1983.

Cabe lembrar que a jurisprudência entende como prova material do labor campesino vindicado por filha solteira, mediante documentos em nome do genitor. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
2 Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, ao deixar de atentar para os documentos que qualificam seu genitor como lavrador e para o fato de estar separada de seu cônjuge.
3. A falta de indicação individualizada dos "documentos apresentados nos autos" não autoriza a rescisão do julgado, notadamente quando insuficientes para infirmar a conclusão rescindenda.
4. A jurisprudência consagrou a possibilidade de extensão da condição de rurícola do genitor à mulher solteira que trabalha em regime de economia familiar.
5. (...).
19. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
20. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7547 - 0022097-23.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 12/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2015) grifei

Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.

Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.

Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.

A jurisprudência está pacificada nesse rumo:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II - Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n. 0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)

Desse modo, para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pela autora para ANULAR a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 16/03/2018 17:31:31



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