D.E. Publicado em 04/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença, restando prejudicado o mérito da apelação, determinando o retorno dos autos à origem para oitiva das testemunhas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039704-20.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNA AGUIAR PROCÓPIO DEVÓLIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas da sucumbência, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando em preliminar cerceamento de defesa, pois mesmo apresentando indício de prova material e, requerendo a oitiva das testemunhas, o MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide, sem oitiva das testemunhas arroladas. Pugna pela anulação do feito e retorno dos autos à origem ou, caso assim não entenda, requer a reforma do decisum e procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, observo pela inicial que a autora pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida desde o ano de 1968 até o ano de 2000, quando se mudou para a cidade, passando a exercer a profissão como doméstica.
No entanto, mesmo tendo a parte autora requerido, às fls. 226/227, oitiva das testemunhas, não foi produzida prova oral nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
E, ao contrário dos fundamentos postos no decisum, observo que às fls. 10/39 constam documentos em nome do pai da autora, nos quais foi qualificado como 'lavrador', além de notas fiscais de produtor rural e declaração de produtor rural no período de 1973 a 1983.
Cabe lembrar que a jurisprudência entende como prova material do labor campesino vindicado por filha solteira, mediante documentos em nome do genitor. Nesse sentido:
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Desse modo, para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pela autora para ANULAR a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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