
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004575-27.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ANTONIO BALTAZAR
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004575-27.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ANTONIO BALTAZAR
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELSON ANTONIO BALTAZAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 19/09/1975 a 28/02/1983 e de 11/03/1983 a 31/12/1991 e do período de 01/12/1994 a 23/04/2008 que teria sido reconhecido em sentença trabalhista, mas que não constaria do CNIS.
A r. sentença (ID 287471201) julgou procedente o pedido, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (05/05/2020), acrescida de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 STJ. Não houve condenação em custas. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação (ID 11345255), alegando a falta de interesse de agir uma vez que os documentos juntados no curso da ação não teriam sido anexados quando do requerimento administrativo, motivo pelo qual requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data citação ou na data da sentença. Aduz que o autor não juntou início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Afirma que impossível o reconhecimento de atividade laborativa para menores de 14 (quatorze) anos de idade e que o período de atividade campesina não pode ser computado sem o respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias, em especial para o período de 07/1991 a 12/1991. Aduz que o autor teria juntado apenas a certidão da justiça do trabalho, não havendo início de prova no bojo do processo trabalhista a comprovar o efetivo exercício laborativo no período de 01/12/1994 a 23/04/2008. Pleiteia a suspensão do feito em razão do Tema 1118 STJ. Afirma que o autor teria efetuado recolhimentos a menor, de modo que os períodos respectivos não podem ser computados como tempo de serviço. Sustenta que o autor não teria cumprido os requisitos para concessão do benefício, motivo pelo qual requer a inversão do julgado. Por fim, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 STJ e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões (ID 287471212), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
Foi determinada a juntada da íntegra do processo trabalhista, tendo a parte autora por duas vezes quedado inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004575-27.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ANTONIO BALTAZAR
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 19/09/1975 a 28/02/1983 e de 11/03/1983 a 31/12/1991 e do período de 01/12/1994 a 23/04/2008 que teria sido reconhecido em sentença trabalhista, mas que não constaria do CNIS., bem como do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício pretendido.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho exercido como lavrador, sem registro em CTPS, o autor juntou aos autos certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública, que indica que em 1981, ao retirar a via da carteira de identidade, o autor alegou exercer profissão de lavrador; dispensa militar, ocorrida em 1982 e certidão de casamento, realizado em 1984, em que vem qualificado como lavrador; certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 1985 e contrato de arrendamento rural datado de 1990, nos quais ele vem qualificado como lavrador. Juntou, também, documentos escolares referentes aos anos de 1973/1976, nos quais seu genitor vem qualificado como lavrador, além de certidão do INCRA no período de 1972/1990 em nome de seu genitor .
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o trabalho exercido pelo autor como lavrador desde os 12 (doze) anos de idade.
Logo, entendo ter o autor comprovado o exercício da atividade rural como "lavrador" nos períodos compreendidos entre 19/09/1975 a 28/02/1983 e de 11/03/1983 a 31/10/1991 (data de vigência da Lei 8.213/91), devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008)
Atividade Comum
Busca o autor o reconhecimento do período de 01/12/1994 a 23/04/2008 em atividade comum, o qual teria sido reconhecido em sede trabalhista mas que não estaria constando do CNIS.
Com efeito, o único documento juntado aos autos foi a certidão de trânsito em julgado da sentença trabalhista (ID287470396).
Instado a juntar a íntegra do processo trabalhista, o autor quedou-se inerte por duas vezes (ID 287740861 e 288840868).
Não há nos autos, portanto, a existência de elementos probatórios que evidenciem o vínculo empregatício no período trabalhado. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Não há, ainda, notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista.
Com efeito, ante a ausência de início de prova material, tal período não pode ser considerado para efeito de contagem de tempo de serviço.
Passo à análise do recolhimento na qualidade de contribuinte individual.
No caso dos autos, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos a menor nos períodos de 03/2008. 06/2008, 07/2008, 09 a 12/2008, 02/2009, 06 a 09/2009, 12/2009, 04 a 08/2010 (ID 287470421).
Na qualidade de contribuinte individual, cabia ao autor ter promovido o recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;"
Conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência. Assim, deveriam integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor os períodos em que foram efetuados recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias. Contudo, o recolhimento das referidas contribuições mencionadas, foram efetuados em valor inferior ao mínimo legal.
Com efeito, dispõe o art. 21 da Lei 8212/91 que:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo
II - 5% (cinco por cento)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do ar. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: Não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Ressalvo, ainda, que o autor em nenhum momento se prontificou a efetuar a complementação dos recolhimentos vertidos a menor, de modo que referidos períodos não devem ser considerados para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Desta forma, somando-se os períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (05/05/2020), não atinge o autor os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço previstos nos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 19/09/1975 a 28/02/1983 e de 11/03/1983 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer a atividade rural no período de 01/11/1991 a 31/12/1991, deixar de reconhecer a atividade comum no período de 01/12/1994 a 23/04/2008, não computar os períodos recolhidos a menor como tempo de serviço, deixando de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e explicitar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 19/09/1963 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 05/05/2020 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | rural (Rural - segurado especial) | 19/09/1975 | 28/02/1983 | 1.00 | 7 anos, 5 meses e 12 dias | 0 |
| 2 | rural (Rural - segurado especial) | 11/03/1983 | 31/10/1991 | 1.00 | 8 anos, 7 meses e 20 dias | 0 |
| 3 | - | 01/03/1983 | 10/03/1983 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 10 dias | 1 |
| 4 | - | 11/12/1992 | 02/09/1994 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 22 dias | 22 |
| 6 | - | 04/04/1994 | 08/11/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 6 dias (Ajustada concomitância) | 2 |
| 7 | - | 01/12/2004 | 28/02/2008 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 28 dias | 39 |
| 9 | - | 01/04/2008 | 30/04/2008 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 10 | - | 01/05/2008 | 31/05/2008 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 15 | - | 01/03/2010 | 31/03/2010 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 17 | - | 15/10/2013 | 30/06/2015 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 16 dias | 21 |
| 18 | - | 01/09/2017 | 30/11/2017 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 19 | - | 01/12/2017 | 31/12/2017 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 20 | - | 01/01/2018 | 31/10/2019 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 0 dias | 22 |
| 21 | - | 01/02/2022 | 31/08/2022 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER | 7 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 0 meses e 10 dias | 25 | 35 anos, 2 meses e 27 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 9 meses e 14 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 0 meses e 10 dias | 25 | 36 anos, 2 meses e 9 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 25 anos, 4 meses e 24 dias | 114 | 56 anos, 1 meses e 24 dias | 81.5500 |
| Até 31/12/2019 | 25 anos, 4 meses e 24 dias | 114 | 56 anos, 3 meses e 11 dias | 81.6806 |
| Até a DER (05/05/2020) | 25 anos, 4 meses e 24 dias | 114 | 56 anos, 7 meses e 16 dias | 82.0278 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 9 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 4 anos, 9 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a carência de 180 contribuições.
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 05/05/2020 (DER), o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Mantido o reconhecimento dos períodos de 19/09/1975 a 28/02/1983 e de 11/03/1983 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
4. Não há nos autos a existência de elementos probatórios que evidenciem o vínculo empregatício no período trabalhado em 01/12/1994 a 23/04/2008. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Não há, ainda, notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista.
5. O autor efetuou recolhimentos a menor nos períodos de 03/2008. 06/2008, 07/2008, 09 a 12/2008, 02/2009, 06 a 09/2009, 12/2009, 04 a 08/2010 (ID 287470421).
6. A Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: Não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
7. O autor em nenhum momento se prontificou a efetuar a complementação dos recolhimentos vertidos a menor, de modo que referidos períodos não devem ser considerados para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
8. Somando-se os períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (05/05/2020), não atinge o autor os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço previstos nos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
9. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 19/09/1975 a 28/02/1983 e de 11/03/1983 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
