
| D.E. Publicado em 06/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-25.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural prestada nos períodos de 12/1988 a 2004, bem como o período de 01/01/2001 a 31/12/2004 em que exerceu mandato eletivo na qualidade de vereador.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer o período de 18/06/2004 a 31/12/2004 como tempo de serviço. O autor foi condenado a pagar honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas na forma da lei.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação (fls. 303/315) requerendo o reconhecimento da atividade rural no período descrito na inicial, bem como o cômputo do período de 01/01/2001 a 31/12/2004 e a concessão do benefício vindicado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regr a as posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 /da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de s/erviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento do período de 18/06/2004 a 31/12/2004, tenho que tal período é incontroverso.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registo em CTPS, no período de 12/1988 a 2004, bem como o período de 01/01/2001 a 17/06/2004, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto à declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Pindamonhangaba (fl. 86), afiançando a atividade rural exercida pelo autor entre 1996 a 2004, tal documento não configura, isoladamente, prova hábil a caracterizar sua condição sua condição de rurícola, uma vez que não foi homologado nem pelo INSS nem pelo Ministério Público.
Por outro lado, as testemunhas se mostraram frágeis e contraditórias. Com efeito, uma das testemunhas afirmou que o autor laborava com a mulher e filhos, enquanto a outra relatou que a esposa trabalhava na prefeitura e que a filha do autor nunca teria trabalhado na lavoura.
As testemunhas se mostraram, portanto, contraditórias não atendendo, assim, ao objetivo de provar a prestação de serviços pelo período de tempo pretendido na inicial.
Vale salientar que o próprio autor declarou que a esposa laborava como professora e que trabalhava somente com seu filho. Assim, ainda que o autor tenha apresentado documentos demonstrando sua ligação ao meio rural, não restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a atividade rural em regime de economia familiar pelo autor no período alegado.
Da atividade prestada na qualidade de vereador.
No tocante à atividade prestada na qualidade de vereador, a Lei nº 3.807/97 não previa, em sua redação original, nem tampouco nas alterações posteriores, que o titular de cargo eletivo fosse considerado segurado obrigatório.
Com a edição da Lei nº 9.506/97, foi acrescentada a alínea "h" ao inciso I do art. 8.213/91, que passou a prever como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Entretanto, o STF, no RE 351.717/PR, DJ 21/11/2003, julgou incidentalmente inconstitucional dispositivo idêntico previsto na Lei nº 8.212/91, de modo que o referido entendimento foi estendido à lei de benefícios.
Semente com a edição da Lei nº 10.887/04 foi novamente previsto que o vereador seria considerado segurado obrigatório, passando o encargo do recolhimento das contribuições respectivas ao Município a que é vinculado.
Assim, até o advento da Lei nº 10.887/04, o recolhimento era facultativo, não sendo de responsabilidade da Câmara Municipal a que o autor esteve vinculado.
Assim, tendo em vista que o autor não comprovou o recolhimento respectivo, o período de 01/01/2001 a 17/06/2004 não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
Com efeito, os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo (10/10/2011), perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos e 20 (vinte) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora, uma vez que esta não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ficando mantida "in totum" a r. sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 18:47:45 |
