
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003167-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural prestada no período de 03/12/1966 a 01/12/1977.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício a contar de 04/02/2015, acrescido de correção monetária e juros de mora. A parte foi condenada em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais). Foi concedida a antecipação da tutela e a implantação imediata do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia ofertou apelação (fls. 116/126) sustentando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural por meio de prova material, inexistindo prova contemporânea dos períodos que se pretende comprovar. Aduz que o período eventualmente reconhecido não pode ser considerado para efeito de carência e sustenta a necessidade de indenização.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regr a as posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 /da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de s/erviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registo em CTPS, no período de 03/02/1966 a 01/12/1977, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fls. 80/83 se mostraram frágeis uma vez que afirmaram conhecer o autor nos períodos de 1978 a 1983 e de 1982 a 1983, respectivamente, ocasião em que o autor já possuía vínculo empregatício firmado em carteira de trabalho.
Ressalvo, ainda, que o único documento juntado também coincide com o referido vínculo empregatício.
Assim, tendo em vista que as testemunhas se mostraram frágeis e imprecisas, entendo que não restou comprovada a atividade campesina eventualmente desempenhada pela parte no período aduzido na inicial.
Ademais, não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora, uma vez que esta não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que até a data do requerimento administrativo (04/02/2015), contou com apenas 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 03/12/1966 a 01/12/1977, deixar de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e determinar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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