
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039466-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural prestada no período de 11/01/1958 a 24/07/1991.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 31/12/1965 a 17/04/1971 como atividade rural e determinar como incontroverso o período de 12/06/1972 a 31/10/1991, determinando, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, acrescido de correção monetária e juros de mora, a contar da data do requerimento administrativo (11/05/2015). A parte foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado até a sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia ofertou apelação (fls. 94/107) sustentando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural por meio de prova material, inexistindo prova contemporânea dos períodos que se pretende comprovar. Aduz que o período eventualmente reconhecido não pode ser considerado para efeito de carência e sustenta a necessidade de indenização. Questiona os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regr a as posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 /da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de s/erviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registo em CTPS, no período de 31/12/1965 a 31/10/1991, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
No caso em tela, verifica-se, ainda, a existência de prova material indicando que o autor efetivamente trabalhou na condição de trabalhador rural tendo em vista as anotações constantes da CTPS (fls. 11/26), a saber: 12/06/1972 a 06/11/1972, 03/06/1984 a 24/04/1984, 28/05/1985 a 19/06/1985 e de 04/06/1991 a 31/10/1991.
Entendo que tais períodos são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
Cumpre ressaltar, ainda, que o cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Nesse sentido:
Verifica-se, ainda, que as testemunhas ouvidas às fls. 82/84 afirmaram ter conhecido o autor em 1980, e que este efetivamente exercera atividade rural.
Assim, tendo em vista o início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais, verifica-se que restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1980 a 02/06/1984, 25/11/1984 a 27/05/1985, 20/06/1985 a 03/06/1991, além dos períodos devidamente registrados em CTPS.
Logo com relação aos períodos supra mencionados de atividade rural, deve ser procedida à contagem dos referidos tempos de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, somando-se os períodos de atividade rural aos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se somente 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de serviço, os quais são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Assim, faz jus a parte autora à averbação dos períodos de 01/01/1980 a 02/06/1984, 25/11/1984 a 27/05/1985, 20/06/1985 a 03/06/1991 como de atividade rural.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 31/12/1965 a 17/04/1971, e para deixar de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, determinando somente a averbação dos períodos de 01/01/1980 a 02/06/1984, 25/11/1984 a 27/05/1985, 20/06/1985 a 03/06/1991 como de atividade rural (além dos períodos já constantes em CTPS), nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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