
| D.E. Publicado em 24/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram o Desembargador Federal David Dantas e a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, vencidos, parcialmente, o Relator e o Desembargador Federal Luiz Stefanini, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019385-26.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento da atividade campesina, sem registro em CTPS, de 1980 a 1997.
A r. sentença de fls. 70/72 julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade campesina no interregno pleiteado.
Na decisão de fls. 95/100, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Newton de Lucca, negou provimento ao apelo da parte autora, no que foi acompanhado pelo E. Desembargador Federal Luiz Stefanini.
Peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada em relação ao reconhecimento do labor rural, nos seguintes termos:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino no interregno de 1980 a 1997, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, de 27/06/1980, indicando a profissão de lavrador do marido (fls. 20);
- certificado de dispensa de incorporação do cônjuge informando que foi dispensado do serviço militar em 1980, constando sua qualificação de lavrador (fls. 21);
- título eleitoral do marido, de 26/09/1979, figurando como lavrador (fls. 22);
- escritura pública de cessão de direitos hereditários, de 1986, indicando a qualificação de lavrador do marido (fls. 23/30);
- ITR de 1992 em nome do cônjuge, indicando a existência de um imóvel rural com área de 3,6 hectares e plantio de eucalipto, feijão e milho (fls. 31/32);
- notificações/comprovantes de pagamento do ITR de 1994 a 1996, em nome do marido, indicando área total do imóvel de 3,6 hectares, enquadramento sindical como trabalhador rural, sem indicação de assalariados (fls. 35/36);
- escritura de cessão de direitos hereditários, lavrada em 03/08/1972 na qual figura como outorgado cessionário o sogro da autora (fls. 37);
- certidão de nascimento de filha, de 29/03/1994, constando a qualificação de lavrador do marido (fls. 42).
Em audiência realizada em 19/10/2015 foram ouvidas duas testemunhas (fls. 68/69).
O primeiro depoente afirma que conhece a autora há 35 (trinta e cinco) anos e que ela trabalhou na lavoura até 1997, nas terras da família, em companhia do marido. Aduz que plantavam milho e feijão, entre outros produtos. Assevera que, após 1997 a autora se mudou, nada podendo afirmar a partir de então.
O segundo depoente relata que conhece a autora há 35 anos e que a requerente trabalhava na fazenda, plantando milho e feijão, em terras da família, sem empregados. Afirma que morava perto da requerente e por isso assistia o trabalho de toda família. Não sabe afirmar quando a autora deixou as lides campesinas.
A fls. 60/63 consta extrato do sistema Dataprev informando que a autora trabalhou para o Município de Piracaia, de 05/1993 a 12/1993.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o início de prova material corroborado pela prova testemunhal é suficiente para reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1980 a 13/05/1993, ou seja, até a data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano em nome da requerente.
Ressalte-se que o termo final foi fixado com base no conjunto probatório e no pedido.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito da concessão dos benefícios previstos no artigo 39, I, do referido diploma legal.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, até 24/07/1991, os períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 16/19 e o interregno indicado no CNIS, tem-se que a requerente completou 28 anos, 05 meses e 25 dias, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da autora para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1980 a 13/05/1993, com a ressalva de que o mencionado interregno não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos § 2, do art. 55, da Lei 8.213/91 e, ainda, que o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, I, do referido diploma legal, mantendo a denegação do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019385-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 17/4/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19/1/15), mediante o reconhecimento da atividade rural exercida no período indicado na petição inicial. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento do labor rural no período de 1º/1/80 a 6/4/97, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019385-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
A autora, nascida em 3/2/62, acostou aos autos cópias dos seguintes documentos:
Por sua vez, as testemunhas afirmaram, em audiência realizada em 19/10/15: "conheço a autora há uns 35 anos. Ela trabalhava na lavoura. Na lavoura que eu sei até 1997. Depois ela se mudou e não tenho mais conhecimento do trabalho. Morávamos perto. Ela trabalhava nas terras da família. Ela é casada. O marido trabalhava junto. Eles plantavam milho, feijão, tudo que dava para plantar. Plantavam para o custo da casa. Agora não trabalham mais na lavoura" (fls. 68), bem como "conheço a autora há uns 35 anos. Ela trabalhava na fazenda, plantando milho, feijão. As terras eram da família dela. Todos trabalhavam juntos, apenas a família, sem empregados. Eu morava perto e por isso via toda a família trabalhando. Mas não sei dizer quando parou. Bairro dos Gonçalves, em Piracaia" (fls. 69).
No presente caso, em que pese a parte autora ter apresentado documentos em nome de seu marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando que a mesma exerceu atividade urbana no período de 14/5/93 a dezembro/93.
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento dos períodos pleiteados.
Nesse sentido, como bem observou o Juízo a quo: "A hipótese sob exame, todavia, não preenche tais requisitos na medida em que a prova produzida nos autos não revela, extreme de dúvida, tenha a autora se dedicado à lavoura como veio de afirmar. Os documentos por ela trazidos aos autos conquanto bem organizados por seu i. Advogado não conduzem ao convencimento judicial de que a autora, e não seu marido, tivesse atividade agrícola. Ademais, é bem de ver que há afirmação sua que trabalhasse na lavoura desde 1980 até 1997, quando se verificou no curso do processo tenha ela trabalhado em atividade urbana em 1993 (fls. 60), inverdade essa que desmerece, por via oblíqua, a já tênue prova testemunhal" (fls. 71).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, somando os períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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