
D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035125-63.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONILDO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, este arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), observando o fato de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que até o ano de 1987 exerceu apenas atividades rurais e, na maioria das vezes sem o devido registro em CTPS. Contudo, ainda que tenha requerido a oitiva das testemunhas para comprovar suas alegações, o feito foi julgado sem que fosse designada a produção de prova testemunhal, ocasionando cerceamento de defesa. Pugna pela anulação do feito e retorno dos autos à origem ou, seja dado provimento ao pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, observo pela inicial que a autora pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida desde os 14 (quatorze) anos de idade, sem o devido registro em CTPS até o ano de 1987, quando passou a exercer atividade urbana.
No entanto, mesmo tendo o autor requerido a oitiva das testemunhas (fls. 04), não foi produzida prova oral nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
E, ao contrário dos fundamentos postos no decisum, observo que o autor trouxe, em apenso, cópia do requerimento administrativo NB 142.489.391-4, no qual consta cópia da sua CTPS (fls. 05/13) com registros de trabalho de natureza rural, nos períodos de 01/10/1982 a 05/03/1983, 06/06/1983 a 15/01/1984, 21/05/1984 a 25/06/1984, 23/07/1984 a 24/12/1984, 04/06/1985 a 28/01/1986 e 23/07/1987 a 10/08/1987.
Ademais, alguns desses registros constam inclusive do sistema CNIS, juntado às fls. 28.
Portanto, entendo constar dos autos indício de prova material sobre o alegado labor campesino vindicado pelo autor, pois sua própria CTPS apresenta anotação de trabalho rural, o que torna necessária a oitiva das testemunhas a corroborar suas legações.
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Desse modo, para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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