
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR de ofício a r. sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001485-40.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISMAEL PEDRO SALVADOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e urbana.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o réu reconheça o período de atividade rural exercido de 18/10/1962 a 31/12/1973 e, como atividade comum os períodos de 11/02/1974 a 12/03/1974, 05/04/1974 a 23/09/1974, 09/10/1974 a 17/02/1975 e 04/03/1975 a 07/07/1975, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/151.177.961-3), condenando o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo (30/09/2009), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Determinou a implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não ficar comprovado nos autos o exercício da atividade urbana, vez que não constantes do sistema CNIS, não cumprindo o autor a carência legal. Aduz também não comprovar o tempo de atividade rural, pois os documentos juntados aos autos estão em nome de terceiros ou de seu genitor, não havendo nenhum documento em seu nome a demonstrar o trabalho rurícola no período homologado na sentença, requerendo a reforma total do decisum e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, observo pela inicial que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida de 1960 a 1973 sem o devido registro em CTPS.
Afirma trazer aos autos prova material a demonstrar suas alegações, pretendendo ainda produção de prova testemunhal (PI fls. 06).
No entanto, mesmo o autor requerendo oitiva das testemunhas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, não foram arroladas as testemunhas.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige prova oral, no sentido de corroborar o exercício de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito.
Portanto, verifico que o decisum a quo incorreu em cerceamento de defesa, pois ainda que conste dos autos início de prova material a demonstrar o alegado labor campesino vindicado pelo autor, necessária se faz a oitiva das testemunhas a corroborar suas legações e, cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Nesse sentido segue jurisprudências desta Corte:
Portanto, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS por não ter sido produzida prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, pois não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito suficientemente instruído para decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
Assim, como para comprovação do trabalho rural deve haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, ANULO de ofício a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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