
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO DO MENOR. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009331-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos acostados à petição inicial às fls. 14/167.
Deferida a justiça gratuita.
Apresentada a contestação pelo INSS e a réplica, determinou-se a audiência de instrução debates e julgamento, com a oitiva das testemunhas gravada em mídia digital às fls. 383.
Sobreveio sentença de procedência do pedido formulado, reconhecendo a atividade rural somente no período de 06/03/1.974 a 17/11/1.979, com a respectiva averbação nos assentos previdenciários da parte autora. Verificado tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
Parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com novel redação da M.P. 2.180-35/01.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Sentença não submetida ao reexame obrigatório.
A parte autora apela. Pugna pelo reconhecimento do labor rural em todos os períodos declinados em razão do conjunto probatório produzido.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009331-30.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Da atividade rural
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, para comprovação do tempo de serviço rural exercido no período alegado, a parte autora colacionou aos autos extensa documentação dentre as quais, a certidão de casamento de seus pais, celebrado em 1.945, notas fiscais de produtor rural dos anos de 1.970 a 1.986, Declarações do Imposto de Renda e de Produtor Rural dos anos de 1.971 a 1.980, em que seu genitor foi qualificado como Lavrador/Agricultor/Trabalhador Rural e certidões de casamento e de nascimento de seus filhos, dos anos de 1.979 e 1.986 que atestam a condição de Lavrador de seu cônjuge.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Consigno, ainda, ser possível o reconhecimento do tempo de labor rural anterior à data do primeiro documento apresentado.
A propósito, o seguinte julgado do C. STJ:
Do trabalho do menor
De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles, logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los:
No caso concreto, o r. juízo considerou apenas o período de 06/03/1.974 a 17/11/1.979; contudo as testemunhas ouvidas em audiência prestaram depoimentos consistentes no sentido de que a parte autora trabalhou na roça durante os períodos pleiteados, de modo que entendo restar devidamente comprovado o labor rural nos períodos de 06/03/1.970 (data em que completou doze anos) a 05/03/1.974 e de 18/11/1.979 a 30/06/1.986 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da contagem de tempo para a concessão da aposentadoria
O MM juízo considerou que a parte autora (do sexo feminino) possui 33 anos, 06 meses e 17 dias de tempo serviço na data do pedido administrativo, suficientes para a concessão da benesse em sua forma integral. Com os períodos reconhecidos em sede de recurso, verifica-se que a parte autora possui mais de 35 anos de tempo de serviço, desta maneira resta confirmada a concessão da benesse, cabendo ao INSS apenas a averbação dos períodos reconhecidos para efeitos do cálculo do benefício.
Diante do exposto DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto.
Desembargador Federal
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