
| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029498-10.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CÉLIA DACOMI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade urbana comum e especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo a cobrança, pois lhe foi concedida a justiça gratuita.
A parte autora ofertou apelação, alegando, de início, cerceamento de defesa, pois teve indeferidos os pedidos de produção da prova oral e pericial pelo magistrado. Aduz que o trabalho em lavoura canavieira é reconhecidamente insalubre, vez que cortam toneladas de cana por dia, mediante 'golpes de podão', ferramenta utilizada no corte e, tem a jurisprudência entendido ocorrer insalubridade na atividade. Alega também ter requerido comprovação do trabalho urbano como merendeira sem registro em CTPS, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a condenação do INSS e implantação do benefício, assim como o pagamento dos valores em atraso, incluindo os honorários advocatícios. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, acolho a preliminar arguida pela autora.
In casu, observo pela inicial que a autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida em usinas no corte da cana-de-açúcar, assim como o período em que trabalhou como merendeira, junto à Prefeitura Municipal em Guariba sem registro em carteira de 01/04/1988 a 31/12/1988.
No entanto, mesmo tendo a parte autora requerido, às fls. 84/95, oitiva das testemunhas, não foi produzida prova oral nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha e, ainda que tenha juntado aos autos início de prova material - cópia de livro de ponto (fls. 43/47), referentes aos meses de abril, maio e junho de 1988, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta.
Cabe lembrar que a jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá ser comprovada mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Por fim, cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pela autora para ANULAR a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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