D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013278-46.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO LUIS SCARANELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão do período de 04/01/1995 a 05/07/2002 anotado em CTPS em cumprimento de sentença prolatada em Reclamação Trabalhista.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade comum exercida pelo autor de 04/01/1995 a 05/07/2002, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06/02/2007), num total de 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço/contribuição, devendo as parcelas devidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, observado os termos previstos na Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço vindicado pelo autor de 04/01/1995 a 05/07/2002, pois, ainda que anotado em CTPS, não restou comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício. Alega que a documentação apresentada não cumpre o conceito de início razoável de prova material. Aduz indicar os autos apenas a ocorrência da homologação de acordo entre as partes, sem contido ter sido produzida prova documental a corroborar o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência trabalhista. Alega, por fim, que a autarquia não fez parte da lide, não podendo ser compelido a reconhecer período de trabalho declinado em sentença nela proferida, requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido, face ao não cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentação pleiteada. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial ter requerido junto ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 06/02/2007, contudo, teve o pedido indeferido, vez que a autarquia não considerou o período de 04/01/1995 a 05/07/2002, exercido junto à Empresa Nastromagario & Cia. Ltda., anotado em CTPS em cumprimento de sentença proferida em Reclamação Trabalhista.
Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição para fins de concessão da aposentadoria vindicada na inicial.
Atividade Urbana anotada em CTPS em cumprimento de sentença proferida em Reclamação Trabalhista:
Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto à empresa Nastromagario & Cia. Ltda., no período de 04/01/1995 a 05/07/2002, o autor acostou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista nº 1367/02 cuja sentença prolatada em 18/10/2002 (fls. 26/29) julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada a proceder ao registro do período de trabalho exercido como 'vendedor' na CTPS do reclamante (fls. 100) no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, bem como recolhimento previdenciário consoante regramento inserto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Às fls. 77 consta cópia da sentença homologatória dos cálculos, bem como dos valores a serem pagos a título de recolhimentos previdenciários. Por fim, juntou o autor aos autos certidão de objeto e pé (fls. 215), informando que em 19/07/2007 foi expedido alvará de levantamento de depósito recursal e, em 28/05/2008, foi homologado acordo entre as partes, surtindo efeitos apenas em relação ao reclamante.
Ditos documentos constituem prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, assim também decidiu esta Corte:
Dessa forma, levando-se em conta as provas materiais constantes dos autos, notadamente a carteira de trabalho do autor, a qual goza de presunção legal e veracidade juris tantum, há que ser deferido o pedido inicial, vez que a anotação da atividade devidamente registrada em CTPS prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
Desse modo, levando em conta as provas materiais constantes dos autos, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS do autor (fls. 99/102 e 139/141) até a data do requerimento administrativo (06/02/2007 - fls. 133) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha indicada às fls. 240, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/02/2007 - fls. 133), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (ROBERTO LUIZ SCARANELLO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 06/02/2007 (DER fls. 133) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 03/04/2017 17:57:24 |