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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGA...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres; 2. Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 01/11/1976 a 31/08/1980, a autora acostou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista nº 727/03, cuja sentença homologatória de acordo entre as partes (fls. 31/32) prolatada em 18/11/2003 (fl. 30) reconheceu o vínculo empregatício exercido pelo autor no período de 01/11/1976 a 10/10/2003, determinando o pagamento de demais verbas trabalhistas. 3. Outrossim, anexou aos autos recibo do seu ex-empregador, datado de 05/01/1981, em que consta a informação de que recebera a quantia de CR$ 23.160,00 (vinte e três mil e sessenta cruzeiros) referente ao pagamento de indenização trabalhista referente ao período laborado junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 11/1976 a 11/1980, firmado pelo autor e seu genitor (fl. 26). 4. Às fls. 36/45 consta cópia de termo de verificação de contribuições previdenciárias anexada aos autos pelo INSS, o qual foi integrado à lide, conforme despacho de fl. 38. 5. Ditos documentos constituem prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...)." (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476). "PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. (...) 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. (...)." (REsp nº 585511; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 02.03.2004; DJ 05.04.2004 - pág. 320). grifei 6. Portanto, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/11/1976 a 31/08/1980 constantes de sua CTPS (fl. 47/51), deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade. 9. Desse modo, levando em conta as provas materiais constantes dos autos, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora até a data do ajuizamento da ação (25/05/2014) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 92), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 10. Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do ajuizamento da presente ação, conforme fixado na r. sentença. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044663 - 0007313-41.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007313-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007313-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLI PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
No. ORIG.:14.00.00086-9 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.

1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;

2. Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 01/11/1976 a 31/08/1980, a autora acostou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista nº 727/03, cuja sentença homologatória de acordo entre as partes (fls. 31/32) prolatada em 18/11/2003 (fl. 30) reconheceu o vínculo empregatício exercido pelo autor no período de 01/11/1976 a 10/10/2003, determinando o pagamento de demais verbas trabalhistas.

3. Outrossim, anexou aos autos recibo do seu ex-empregador, datado de 05/01/1981, em que consta a informação de que recebera a quantia de CR$ 23.160,00 (vinte e três mil e sessenta cruzeiros) referente ao pagamento de indenização trabalhista referente ao período laborado junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 11/1976 a 11/1980, firmado pelo autor e seu genitor (fl. 26).

4. Às fls. 36/45 consta cópia de termo de verificação de contribuições previdenciárias anexada aos autos pelo INSS, o qual foi integrado à lide, conforme despacho de fl. 38.

5. Ditos documentos constituem prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...)." (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).

"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. (...) 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. (...)." (REsp nº 585511; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 02.03.2004; DJ 05.04.2004 - pág. 320). grifei

6. Portanto, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/11/1976 a 31/08/1980 constantes de sua CTPS (fl. 47/51), deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.

9. Desse modo, levando em conta as provas materiais constantes dos autos, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora até a data do ajuizamento da ação (25/05/2014) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 92), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

10. Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do ajuizamento da presente ação, conforme fixado na r. sentença.

11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007313-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007313-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLI PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
No. ORIG.:14.00.00086-9 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLI PEREIRA CAMPOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão do período de 01/11/1976 a 31/08/1980 anotado em CTPS em cumprimento de sentença prolatada em Reclamação Trabalhista.

A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade comum exercida pela autora de 01/11/1976 a 31/08/1980, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do ajuizamento da ação (25/05/2014), devendo as parcelas devidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observado os termos previstos na Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos) reais.

O INSS foi isento do pagamento das custas processuais.

Concedida tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, e o reexame de toda matéria que lhe seja desfavorável. No mérito, alega, em síntese, que a Autarquia Previdenciária não fez parte da lide, não podendo ser compelida a reconhecer período de trabalho declinado em sentença nela proferida, aduzindo, ainda, a incompetência da Justiça Trabalhista para fins previdenciários, requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido, face ao não cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentação pleiteada. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Primeiramente, não há que se falar em reconhecimento de prescrição quinquenal, visto não haver parcelas devidas pelo INSS no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.

E, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).

Passo ao mérito.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 12/05/2014, contudo, teve o pedido indeferido, vez que a autarquia não considerou o período de 01/11/1976 a 31/08/1980, exercido junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, anotado em CTPS em cumprimento de sentença proferida em Reclamação Trabalhista.

Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição para fins de concessão da aposentadoria vindicada na inicial.

Atividade Urbana anotada em CTPS em cumprimento de sentença proferida em Reclamação Trabalhista:

Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 01/11/1976 a 31/08/1980, a autora acostou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista nº 727/03, cuja sentença homologatória de acordo entre as partes (fls. 31/32) prolatada em 18/11/2003 (fl. 30) reconheceu o vínculo empregatício exercido pelo autor no período de 01/11/1976 a 10/10/2003, determinando o pagamento de demais verbas trabalhistas.

Outrossim, anexou aos autos recibo do seu ex-empregador, datado de 05/01/1981, em que consta a informação de que recebera a quantia de CR$ 23.160,00 (vinte e três mil e sessenta cruzeiros) referente ao pagamento de indenização trabalhista referente ao período laborado junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 11/1976 a 11/1980, firmado pelo autor e seu genitor (fl. 26).

Às fls. 36/45 consta cópia de termo de verificação de contribuições previdenciárias anexada aos autos pelo INSS, o qual foi integrado à lide, conforme despacho de fl. 38.

Ditos documentos constituem prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...)." (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).

"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. (...) 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. (...)." (REsp nº 585511; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 02.03.2004; DJ 05.04.2004 - pág. 320). grifei

Portanto, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/11/1976 a 31/08/1980 constantes de sua CTPS (fl. 47/51), deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.

Desse modo, levando em conta as provas materiais constantes dos autos, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora até a data do ajuizamento da ação (25/05/2014) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 92), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do ajuizamento da presente ação, conforme fixado na r. sentença.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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