Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5478983-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAL E
ESPECIAL COMPROVADAS. REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DA LIDE. APELAÇÕES
DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença, objeto de apelação, desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que considerou o período de 02/01/2004 a 28/11/2018 (data em que
proferida a sentença) como de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial o
reconhecimento do período de 02/01/2004 a 30/01/2017, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do
pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos
artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o
autor comprovou o exercício de atividade rural no período de de 08/07/1979 a 31/10/1987,
devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Os períodos de 02/01/1989 a 31/12/1999, 03/11/2000 a 30/12/2000, 01/08/2001 a 02/04/2002,
02/05/2002 a 01/04/2003 e de 02/01/2004 a 30/01/2017 devem ser reconhecidos como tempo de
serviço especial.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, perfazem-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Julgado reduzido de ofício aos limites da lide. Apelações do INSS e do autor parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5478983-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCIDES GUEDES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCIDES GUEDES DA
CUNHA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N, RODRIGO
DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5478983-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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CUNHA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de
1979 a 1987 e de atividade especial nos períodos de 02/01/1989 a 31/12/1999, 03/11/2000 a
30/12/2000, 01/08/2001 a 02/04/2002, 02/05/2002 a 01/04/2003 e de 02/01/2004 a 30/01/2017.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural no
período de 08/07/1989 a 31/1/1987 e a atividade especial nos períodos de 02/01/1989 a
31/12/1999, 03/11/2000 a 30/12/2000, 01/08/2001 a 02/04/2002, 02/05/2002 a 01/04/2003 e de
02/01/2004 até a data da sentença. Foi determinada a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, com termo inicial fixado na data da citação, acrescido de juros de correção
monetária. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do valor apurado até a sentença.
Apela o INSS sustentando que a prova pericial seria nula uma vez que não realizada por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança. Sustenta a impossibilidade de perícia por similaridade
bem como o reconhecimento de atividade laborativa por menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Afirma que o autor não teria trazido aos autos início de prova material necessário a comprovar a
atividade campesina, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o autor
não teria comprovado a exposição a agente agressivo de forma habitual e permanente, de modo
que indevida a configuração de atividade especial. Subsidiariamente sustenta a ocorrência de
prescrição quinquenal, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e
pleiteia a redução da verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento).
Recorre a parte autora requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do
requerimento administrativo (14/02/2017), bem como sejam majorados os honorários advocatícios
para o percentual de 20% (vinte por cento).
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5478983-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCIDES GUEDES DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCIDES GUEDES DA
CUNHA
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DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que, conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente
demanda buscando obter o reconhecimento de atividade rural e especial, com a consequente a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Constato que a r. sentença, objeto de apelação, desbordou dos limites do pedido, em hipótese de
decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 02/01/2004 a 28/11/2018 (data em
que proferida a sentença) como de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial o
reconhecimento do período de 02/01/2004 a 30/01/2017, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do
pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos
artigos 141 e 492 do CPC/2015.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Alega o autor ter laborado em atividade rural no período de 08/07/1979 a 31/10/1987 e em
atividade especial nos períodos de 02/01/1989 a 31/12/1999, 03/11/2000 a 30/12/2000,
01/08/2001 a 02/04/2002, 02/05/2002 a 01/04/2003 e de 02/01/2004 a 30/01/2017, que somados
seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar
da data do requerimento administrativo (14/02/2017).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade rural e especial nos períodos acima, bem como o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 08/07/1967 - trouxe aos autos
documentos no qual ele vem qualificado como lavrador/tratorista, quais sejam: cópia de certidão
de casamento, ocorrido em 03/09/1988 e cópia de certidão de nascimento de sua filha, ocorrido
em 27/04/1990.
Trouxe, ainda, certidão de casamento de seu genitor e certidão de seu próprio nascimento, nos
quais seu pai vem qualificado como lavrador.
Juntou, também, declaração cadastral de produtor e notas fiscais de produtor que evidenciam que
seu genitor exercia atividade campesina no período alegado na inicial.
Por outro lado, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor teria exercido atividade
rural no período de 08/07/1979 a 31/10/1987.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de de 08/07/1979 a 31/10/1987,
devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, Documento: 31335618 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado -
DJe: 05/12/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça conforme exige o inc. II do art. 25 da
Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, Primeira Seção, Resp. º 1.348.633 - SP, Rel.:Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014)
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do laudo pericial e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes
períodos:
1 - 02/01/1989 a 31/12/1999, 03/11/2000 a 30/12/2000, 01/08/2001 a 02/04/2002, 02/05/2002 a
01/04/2003 e de 02/01/2004 a 30/01/2017, vez que exposto de maneira habitual e permanente a
ruído superior a 90dB(A) e a agrotóxicos, sujeitando-se aos agentes enquadrados nos código
1.1.6 e 1.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.1 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Ressalvo que tendo em vista que as atividades de tratorista foram desempenhadas na mesma
propriedade, a qual somente mudou de nome e proprietário, e que as atividades desempenhadas
eram semelhantes, cabível a feitura de laudo pericial em estabelecimento similar ao que foi
desempenhada a atividade campesina pelo autor.
Saliento que laudo consiste em prova técnica realizada por profissional da confiança do juiz e
equidistante das partes, não havendo que se falar em nulidade decorrente do fato de ser o perito
técnico em segurança do trabalho e não médico ou engenheiro de segurança. Ademais, foram
respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos, tendo
então concluído pela caracterização de atividade insalubre nos períodos nele descritos.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para
garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo
(14/02/2017), completou o autor mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição,
conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da
Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma
integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/02/2017),
ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
Afasto a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento
administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, REDUZO DE OFÍCIO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para fixar o termo inicial do benefício em 14/02/2017
(data do requerimento administrativo) e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, bem como para fixar os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor apurado até a sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAL E
ESPECIAL COMPROVADAS. REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DA LIDE. APELAÇÕES
DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença, objeto de apelação, desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que considerou o período de 02/01/2004 a 28/11/2018 (data em que
proferida a sentença) como de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial o
reconhecimento do período de 02/01/2004 a 30/01/2017, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do
pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos
artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o
autor comprovou o exercício de atividade rural no período de de 08/07/1979 a 31/10/1987,
devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Os períodos de 02/01/1989 a 31/12/1999, 03/11/2000 a 30/12/2000, 01/08/2001 a 02/04/2002,
02/05/2002 a 01/04/2003 e de 02/01/2004 a 30/01/2017 devem ser reconhecidos como tempo de
serviço especial.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, perfazem-
se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Julgado reduzido de ofício aos limites da lide. Apelações do INSS e do autor parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir o julgado de ofício aos limites da lide e dar parcial provimento às
apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
